TRF1 - 1096374-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096374-41.2024.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: STEP-UP III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDOVINO GARCIA LIMA LA ROSA - DF28395 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra decisão que, em sede de liquidação por arbitramento, determinou a realização de prova pericial para apuração do valor indenizatório.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido definida a metodologia a ser adotada na perícia, notadamente quanto aos critérios técnicos de apuração do dano.
Pleiteia, ainda, que se afaste a aplicação do método adotado na fase de conhecimento e que se exija a nomeação de perito com formação acadêmica específica em macroeconomia.
Verifica-se, de início, que a decisão embargada autorizou a produção de prova pericial e deferiu às partes o direito de apresentar quesitos, delimitar as questões de fato controvertidas e indicar assistente técnico, nos exatos termos do art. 465 do Código de Processo Civil.
Não obstante, a ausência de menção expressa ao título executivo judicial pode dar margem a interpretações equivocadas quanto ao escopo da perícia.
Dessa forma, a fim de prevenir dúvidas e esclarecer o alcance da decisão, cumpre consignar expressamente que a perícia determinada deverá observar integralmente os critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado, formado na ação originária, em estrita observância ao art. 509, § 4º, do CPC, que dispõe: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” No caso, conforme assentado no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.483.707/DF, e reiterado no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.347.136/DF, o critério indenizatório está claro e definitivamente estabelecido: a indenização corresponde à diferença entre os preços fixados administrativamente pela União e os custos apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), multiplicada pelas quantidades comercializadas pela usina no período de março de 1985 a março de 1990.
Assim, é vedado reabrir a discussão quanto à metodologia de cálculo, sendo incabível a imposição de nova fórmula de apuração do dano ou a exigência de demonstração contábil individualizada da estrutura de custos da empresa.
Quanto à alegação de omissão, resta afastada, uma vez que a decisão embargada apenas não transcreveu os termos do título executivo, mas adotou os procedimentos legais compatíveis com a liquidação por arbitramento, permitindo às partes participação ativa na delimitação da prova.
No tocante à formação acadêmica do perito, inexiste exigência legal que imponha titulação específica em macroeconomia.
A matéria em liquidação não exige complexidade que ultrapasse os limites da perícia contábil, bastando a habilitação técnica para o fiel cumprimento do julgado.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal, sanando, contudo, a ambiguidade apontada para afirmar que a perícia técnica determinada deverá ser realizada rigorosamente conforme os critérios definidos no título executivo judicial formado na ação originária, vedada qualquer rediscussão da metodologia indenizatória já transitada em julgado.
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. -
27/11/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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