TRF1 - 1002874-63.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002874-63.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLOS JOSE DE CAMPOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 24 de outubro de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu de 02/2024, conforme CTPS e/ou CNIS.
O período de graça teve início na competência seguinte à última contribuição, devendo este corresponder a 12 meses, em virtude de não incidir, no presente caso, quaisquer das hipóteses de prorrogação previstas na lei.
Não ficou comprovado que o(a) segurado(a) estava desempregado(a) após o(a) último(a) vínculo/contribuição.
Igualmente, não efetuou 120 contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurado.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26.
A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é parcial/total e temporária.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde 28/04/2025, data da citação, já que a DII foi fixada em data posterior ao requerimento administrativo / cessação do benefício anterior.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até 20/03/2026, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 28/04/2025 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença DCB: 20/03/2026 Caso na data de implantação (DDB), a DCB já ter sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
07/02/2025 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006945-11.2025.4.01.3600
Enil Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hudson Figueiredo Serrou Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 15:00
Processo nº 1006945-11.2025.4.01.3600
Enil Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hudson Figueiredo Serrou Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 11:32
Processo nº 1003023-74.2025.4.01.3304
Girlane de Matos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Estephanie Priscila Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 15:16
Processo nº 1034416-51.2024.4.01.3304
Ivete Martins Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 17:54
Processo nº 0003664-04.2015.4.01.3313
Alair Camilo da Silva
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:59