TRF1 - 1000125-93.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000125-93.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA RODRIGUES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado quanto ao pedido descrito na exordial que requer a condenação do INSS ao pagamento do benefício desde a data da cessação do benefício de NB 705.254.201-4 cessado em 10/05/2020 ou NB 634.442.191-0 cessado em 15/07/2021.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, reputo que houve omissão/contradição na sentença proferida.
Conforme laudo pericial (ID 1703347993), o início da incapacidade laboral da parte autora remete a novembro de 2019.
Explica o perito no quesito 3.4 que: "embasado na documentação médica apresentada esta é a data que consigo verificar que as patologias já existiam e poderiam causar incapacidade.
As patologias da autora têm caráter intermitente de limitação, desta forma não consigo afirmar que a mesma esteve incapaz durante todo este período".
Dessa forma, o requerente faz jus à concessão de benefício de auxílio-doença desde 15/07/2021 (data da cessação do benefício NB 634.442.191-0 - ID 1447722872).
Deixo de conceder desde 10/05/2020, conforme requerido, pois o requerimento trata de benefício de antecipação de auxílio por incapacidade temporária, com análise documental, o qual não permite a prorrogação do benefício.
Ante o exposto, conheço dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO para retificar a sentença de ID 2069154156, a qual passa a ter a seguinte redação: CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data da cessação indevida (DIB: 15/07/2021), com DCB em 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação, e DIP na data da presente sentença.
Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/01/2023 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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