TRF1 - 1000177-56.2017.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000177-56.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000177-56.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DOMINGOS NETO PENERA BASTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAELA CABRAL DAMASCENO - BA44130-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000177-56.2017.4.01.3307 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DOMINGOS NETO PENERA BASTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que deferiu o pedido de liminar e concedeu a segurança para determinar a observância do feriado do dia 16 de outubro e do feriado de 12 de dezembro de 2017, a fim de garantir ao Impetrante que fique desobrigado do trabalho nos referidos feriados municipais, sem obrigatoriedade de compensação de jornada.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não há ilegalidade na previsão de aplicação de falta e desconto das horas não trabalhadas em razão de ponto facultativo em repartições públicas municipais, salientando que os atos municipais somente tem repercussão nacional quando houver lei federal nesse sentido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público apresentou parecer. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000177-56.2017.4.01.3307 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DOMINGOS NETO PENERA BASTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia central consiste no debate acerca da possibilidade de o servidor federal gozar do feriado municipal com a possibilidade de compensar eventual falta que lhe seja imputada.
A Lei nº 9.093/1995, ao dispor sobre feriados, assim prevê: Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Da leitura da norma citada, tem-se que de acordo com o inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.093/1995, a interferência de uma legislação municipal na esfera federal só é possível quando expressamente prevista em lei federal.
Assim, a Lei Municipal 553/1992, legislação do município de Itapetinga/BA, que instituiu o feriado da “Terceira segunda-feira de outubro – Homenagem aos trabalhadores no comércio, na indústria e aos servidores públicos do município de Itapetinga” e a Lei 508/1952, que criou o município de Itapetinga/BA, não podem ser aplicadas aos órgãos federais, sob pena de ofensa ao princípio federativo.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os feriados locais (municipais/distritais) não podem ser estendidos à esfera federal do serviço público, haja vista a omissão da legislação federal, a autonomia dos entes federativos e o princípio da separação dos Poderes.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FERIADOS MUNICIPAIS.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA.
LEI MUNICIPAL Nº 913/98.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES FEDERAIS.
LEI FEDERAL Nº 9.093/95.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de servidores da Administração Pública Federal lotados no município de Vitória da Conquista - BA usufruírem de feriado estabelecido em lei municipal. 3.
A lei orgânica de Vitória da Conquista/BA traz, em seu artigo 6º, inciso XVI, a competência privativa do Município para estabelecer feriados municipais, até cinco, no máximo, já incluído nestes o carnaval ou a micareta.
Por seu turno, os dias 23 de junho (São João), 15 de agosto (Dia de Nossa Senhora das Vitórias), 9 de novembro (Aniversário de Vitória da Conquista) e Micareta da cidade são feriados municipais fixados na Lei Orgânica de Vitória da Conquista/BA. 4.
A Lei Federal 9.093/95, que disciplina a matéria atinente aos feriados civis no âmbito municipal não contempla tais hipóteses para a concessão de feriado aos servidores públicos federais.
Conforme se extrai do art. 1º, I da Lei 9.093/95, o ato municipal apenas apresentará repercussão na esfera federal quando houver previsão expressa em lei federal.
Posto isso, a lei municipal de Vitória da Conquista que estabelece como feriados os dias 23 de junho (São João), 15 de agosto (Dia de Nossa Senhora das Vitórias), 9 de novembro (Aniversário de Vitória da Conquista) e Micareta da cidade, não pode alcançar órgãos públicos federais, sob pena de violação ao princípio federativo. 5. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os feriados locais (municipais/distritais) não podem ser estendidos à esfera federal do serviço público, tendo em vista a separação federativa estipulada pela Constituição Federal.
E há motivo relevante para tal restrição: a Administração Federal não pode ficar à mercê da organização local para promover o ano laborativo.
De fato, se instalaria o caos no serviço público federal caso a União fosse compelida a adotar como feriados todos os dias fixados como tais pelos demais entes federativos.
Assim, não há como ferir a autonomia fixada na Carta Magna, com extensão de feriado distrital aos servidores que estão vinculados à União Federal.
Precedentes: (AgRg no AREsp 841.804/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017); (AC 1011117-92.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 03/09/2020 PAG); (AG 0068576-21.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.) 6.
Posto isso, os dias 23 de junho (São João), 15 de agosto (Dia de Nossa Senhora das Vitórias), 9 de novembro (Aniversário de Vitória da Conquista) e Micareta da cidade, feriados no âmbito municipal de Vitória da Conquista - BA, não tem repercussão nos serviços públicos federais, não fazendo jus os impetrantes ao direito de não trabalharem nas referidas datas, tampouco a perceberem adicional de hora extra pelos serviços prestados nessa data. 7.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 8.
Remessa oficial e apelação do INSS providas. (AMS 1000220-90.2017.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMEMORAÇÃO DE EMANCIPAÇÃO.
MUNICIPAL.
VITÓRIA DA CONSQUISTA - BAHIA.
LEI MUNICIPAL Nº 913/98, CONFORME ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO INCISO II DO ARTIGO 55 DA LEI 695/93.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DA UNIÃO.
LEI FEDERAL Nº 9.093/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de servidores da Administração Pública Federal lotados no município de Vitória da Conquista - BA usufruírem de feriado estabelecido em lei municipal. 2.
Preliminarmente, não há que se falar na nulidade do processo por ausência de manifestação do Ministério Público Federal.
Na hipótese, o parquet foi intimado para a manifestação, mas quedou-se inerte.
Não obstante, não há demonstração de prejuízo pela não apresentação da manifestação do Ministério Público, o qual declarou a ciência dos termos da sentença proferida e, em grau de apelação, emitiu parecer pelo não provimento do apelo. 3.
A lei orgânica de Vitória da Conquista/BA traz, em seu artigo 6º, inciso XVI, a competência privativa do Município para estabelecer feriados municipais, até cinco, no máximo, já incluídos nestes o carnaval ou a micareta.
Por seu turno, o dia 09 de novembro é feriado municipal fixado na Lei de Vitória da Conquista/BA de nº 913/98, conforme alteração promovida no inciso II do artigo 55 da Lei 695/93, uma vez que se comemora a emancipação política do Município na referida data. 4.
A Lei Federal 9.093/95, que disciplina a matéria atinente aos feriados civis no âmbito municipal não contempla a hipótese de emancipação política do município para a concessão de feriado aos servidores públicos federais.
Conforme se extrai do art. 1º, I da Lei 9.093/95, o ato municipal apenas apresentará repercussão na esfera federal quando houver previsão expressa em lei federal.
Posto isso, a lei municipal de Vitória da Conquista que estabelece como feriado o aniversário da emancipação da cidade não pode alcançar órgãos públicos federais, sob pena de violação ao princípio federativo. 5. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os feriados locais (municipais/distritais) não podem ser estendidos à esfera federal do serviço público, tendo em vista a separação federativa estipulada pela Constituição Federal.
E há motivo relevante para tal restrição: a Administração Federal não pode ficar à mercê da organização local para promover o ano laborativo.
De fato, se instalaria o caos no serviço público federal caso a União fosse compelida a adotar como feriados todos os dias fixados como tais pelos demais entes federativos.
Assim, não há como ferir a autonomia fixada na Carta Magna, com extensão de feriado distrital aos servidores que estão vinculados à União Federal.
Precedentes: (AgRg no AREsp 841.804/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017); (AC 1011117-92.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 03/09/2020 PAG); (AG 0068576-21.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.) 6.
O dia 09 de novembro, feriado no âmbito municipal de Vitória da Conquista - BA, não tem repercussão nos serviços públicos federais, não fazendo jus as impetrantes ao direito de não trabalharem na referida data, tampouco a perceberem adicional de hora extra pelos serviços prestados nessa data. 7.
Apelação desprovida. (AMS 1000037-22.2017.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.) No caso, foi determinada a observância do feriado do dia 16 de outubro e do feriado de 12 de dezembro de 2017, garantindo ao Impetrante a desobrigação do trabalho nos referidos feriados municipais, sem necessidade de compensação de jornada.
Todavia, conforme exposto, referido pleito, além de não encontrar amparo na legislação, também é contrário à jurisprudência deste Tribunal, sendo a reforma da sentença medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, denegar a segurança. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000177-56.2017.4.01.3307 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DOMINGOS NETO PENERA BASTOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FERIADO MUNICIPAL.
INAPLICABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por servidor federal, reconhecendo o direito de se ausentar do trabalho nos feriados municipais de 16 de outubro e 12 de dezembro de 2017, sem necessidade de compensação de jornada.
A decisão de primeiro grau considerou válidas as normas locais que instituíram os referidos feriados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em exame consiste em definir se o servidor público federal tem direito à dispensa do trabalho em feriados instituídos por legislação municipal, com ou sem a exigência de compensação, à luz da Lei nº 9.093/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.093/1995, somente os feriados declarados em lei federal têm aplicação obrigatória na esfera da Administração Pública Federal.
As leis municipais que instituem feriados locais não vinculam órgãos federais, salvo se houver previsão expressa em norma federal nesse sentido. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que feriados locais não se aplicam automaticamente à Administração Pública Federal, em respeito à autonomia dos entes federativos e ao princípio federativo.
Ademais, a observância irrestrita de feriados locais por servidores federais comprometeria a organização e a continuidade do serviço público. 5.
No caso dos autos, as Leis Municipais nº 553/1992 e nº 508/1952, do município de Itapetinga/BA, não possuem respaldo em norma federal para produzir efeitos sobre órgãos da União, sendo indevida a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: “1.
Feriados instituídos por lei municipal não geram efeitos obrigatórios para a Administração Pública Federal, salvo previsão em norma federal específica. 2.
A concessão de dispensa de servidores federais com base em feriado municipal viola o princípio federativo e a separação entre os entes da Federação.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.093/1995, art. 1º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1000220-90.2017.4.01.3307, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 23/11/2023; TRF1, AMS 1000037-22.2017.4.01.3307, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 02/08/2022.
EMENTA Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
20/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 10:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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30/05/2018 10:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/05/2018 12:08
Recebidos os autos
-
29/05/2018 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2018 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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