TRF1 - 1059221-37.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1059221-37.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDUARDO MIRANDA LOPES contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando “A concessão do efeito suspensivo, em sede de tutela de urgência/evidência, para o fim de paralisar todos os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União nos autos da Tomada de Conta Especial TC 004.149/2013-0 (processo MJ 08004.002686/2011-14), instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SE/MJSP) (Acórdão 993/2010-TCU-Plenário; Acórdão 1068/2012-TCU-2ª Câmara; Acórdão nº 1927/2019-2C; Acórdão nº 6336;2020; Acórdão n.º 1730/2023 – 2ª Câmara; Acórdão 6093/2023-2C; Acórdão 759/2024- 38 2C), que afetam o Requerente EDUARDO MIRANDA LOPES – CPF Nº *35.***.*10-20 - até o julgamento final da demanda;”.
Pretende a autora obter a anulação do processo de Tomada de Contas Especial - TC 004.149/2013-0 (processo MJ 08004.002686/2011-14), instaurado pela Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SE/MJSP), perante o Tribunal de Contas da União, diante da condenação do Requerente ao recolhimento aos cofres públicos até 27/2/2024 do valor total do débito apurado na condenação, correspondente a R$ 999.798,52, além de multa no valor de R$ 4.500,00, conforme Acórdão nº 759/2024 TCU-Segunda Câmara.
Alega que a referida condenação acarreta “consequências graves e irreparáveis” ao requerente, vez que o procedimento de tomada de contas encontra-se “maculado em razão da prescritibilidade de sua autuação, nulidade nas citações e do cerceamento de defesa”, razão pela qual o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.
Afirma que diante dos graves vícios de legalidade, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, para fins de determinar a anulação da decisão do Órgão de Controle Externo.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
O autor não recolheu as custas iniciais, conforme certidão de id 2191514744, e não há pedido de justiça Gratuita.
Conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela de urgência impõe a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, tenho por ausente o primeiro requisito.
A parte autora pretende suspender os efeitos do Acórdão nº 759/2024 TCU-Segunda Câmara, alegando a existência de prescrição prévia à instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial que culminou na condenação, bem como alega a ocorrência de diversas ilegalidades, que sustentariam sua nulidade.
Nada obstante, ainda que o autor tenha colacionado aos autos a documentação da qual tem acesso, entendo que a complexidade do presente caso demanda a manifestação da parte contrária, para que se possa analisar de forma mais completa os fatos trazidos, e ainda, entendo necessário que o juízo se debruce detidamente sobre as provas carreadas aos autos e as que ainda serão eventualmente produzidas no bojo da fase instrutória, considerando que as citadas ilegalidades não restaram suficientemente demonstradas, a ponto de subsidiar a concessão de liminar que suspende ato administrativo, sem ao menos que tenha ocorrido manifestação da parte adversa.
Ademais, entendo que as decisões administrativas, salvo evidente ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de veracidade e legitimidade que lhes são próprias.
A esse respeito, confira-se ementa: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A antecipação de tutela (art. 273 do CPC) exige prova inequívoca que convença o julgador acerca da verossimilhança das alegações do autor, à qual se deve agregar, cumulativamente, o trinômio dos incisos I e II do aludido artigo - perigo de dano, abuso de defesa ou propósito protelatório, tudo no intento de antecipar o resultado que, muito provavelmente, a ulterior sentença veiculará: à medida em que se esmaece a evidência do direito, porque a prova perde sua essência de gerar conclusão irrefutável, avulta o risco da contradição, assim inviabilizando a tutela imediata cognitiva" (TRF1: AGTAG n. 2006.01.00.047407-5/PA). 2.
Não há prova inequívoca da alegação, já diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública (tanto mais se havido regular processo administrativo), que apenas regular instrução e contraditório (cognição exauriente), se e quando o caso, poderão derruir; por agora, portanto, o pêndulo da verossimilhança oscila em favor da manutenção da multa, legitimando todas as conseqüência daí derivadas. 3.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, a não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é caso. 4.
Milita em desfavor da relevância da fundamentação e reforça a higidez da multa aplicada o fato de que o agravante percorrera, sem sucesso, todas as instâncias recursais administrativas na tentativa de anulação do auto de infração. 5.
Agravo interno não provido. 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 12/02/2008, para publicação do acórdão.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AGTAG 200701000131086 - Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Fonte e-DJF1 DATA: 29/2/2008 PAGINA: 413 - Relator - DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA neste momento processual precoce, o que não significa que o pedido de liminar não possa ser refeito em momento processual mais oportuno, e reapreciada no bojo da sentença.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção do feito sem julgamento de mérito.
Apresentado o comprovante de pagamento das custas, cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Caso haja pedido de produção de provas de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão.
Findo o prazo acima sem manifestação, ou em caso de não haver pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
04/06/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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