TRF1 - 1002281-33.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002281-33.2022.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO VERDE_ e outros D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por Francisco Ferreira Sampaio contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto da Previdência Social de Campo Verde/MT, em que busca liminarmente provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à revisão do valor do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 635.437.161-3) do impetrante, nos moldes do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, antes da edição da EC 103/2019.
Juntou procuração e documentos.
Após o regular trâmite processual, a sentença de id. 1663332458 concedeu parcialmente a segurança pleiteada e determinou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo impetrante, levando-se em conta a DII de 27.10.2015, anterior à EC 103/2019, bem como determinou a cessação dos descontos decorrentes da diferença do valor que ele teria recebido a maior a título de auxílio-doença.
Foi negado provimento à remessa oficial (id. 2066622711).
Na manifestação de id. 2171123594, o impetrante informou que até a presente data a determinação judicial não foi cumprida e requereu nova intimação da CEAB/INSS para cumpri-la, bem como a aplicação de multa. É o que havia a relatar.
Ante o manifestado pela impetrante no id. 2171123594, intime-se novamente o INSS e o CEAB/INSS, via sistema, bem como a autoridade impetrada, de forma pessoal, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem documentalmente nos autos a revisão da RMI do benefício do impetrante, conforme determinado na sentença de id. 1663332458.
Para o caso de novo descumprimento injustificado, advirto que será imposta multa diária, que ora fixo em R$ 100 (cem) reais por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a contar do esgotamento do prazo ora assinalado, nos termos dos arts. 536, § 1º e 537 do CPC.
Cumpra-se, com prioridade.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
08/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 16:37
Juntada de manifestação
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15/08/2022 20:50
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 17:41
Juntada de manifestação
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06/04/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2022 19:06
Conclusos para decisão
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29/03/2022 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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29/03/2022 19:10
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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