TRF1 - 1002100-27.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002100-27.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Fabio Xavier dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença, cessado em 13.05.2018. É o breve relatório.
Inicialmente, à vista da declaração de hipossuficiência apresentada, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, o princípio da celeridade processual e a utilidade da prova pericial como recurso para a autocomposição, entendo que é caso de antecipar a produção da perícia médica, conforme autoriza o art. 381, II, do CPC.
Assim, adote a Secretaria as providências necessárias para a realização de perícia por médico habilitado junto ao cadastro do AJG/CJF, devendo o perito analisar os documentos pessoais, exames médicos, atestados e demais documentações médicas de que dispuser o autor, preenchendo o formulário correspondente ao benefício pleiteado, a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo ao perito, e respondendo aos quesitos indicados pelo requerente na inicial, desde que não coincidam com os quesitos já constantes do formulário padrão.
Advirta-se expressamente o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá ser indicado seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Fixo os honorários periciais médicos em R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de profissional residente neste Município, ou em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), no caso de profissional que provenha de outro Município, com apoio nos artigos 25 e 28 da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos da diligência.
Intime-se a parte autora e adotem-se as providências necessárias para a realização da perícia.
Após a realização da perícia e juntada do laudo, caso favorável à parte autora, REMETAM-SE os autos ao CEJUC para designação de audiência de conciliação.
Se desfavorável, CITE-SE o INSS, advertindo-o do disposto no art. 336 do CPC, para que especifique em sede de contestação todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo.
Em seguida, intime-se a autora para réplica e para manifestação acerca do laudo pericial, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide, de modo adequado e fundamentado, sob pena de indeferimento.
Intimem-se as partes para informar se possuem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará aceitação tácita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
26/05/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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