TRF1 - 1005736-41.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1005736-41.2025.4.01.4300 AUTOR: MARIA NILVA SIQUEIRA MEDRADO Advogado do(a) AUTOR: ROSILENE DOS REIS ASSIS - TO4360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legiti-midade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória Cumpre destacar que há, nos registros processuais, menção a demandas judiciais anteriores envolvendo a mesma parte autora e o INSS, notadamente o processo nº 0002692-86.2017.8.27.2737, ajuizado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, cujo objeto era a aposentadoria por idade rural, sendo este julgado improcedente por sentença de mérito.
Igualmente, consta a tramitação do processo nº 1007392-04.2023.4.01.4300, na 1ª Vara desta Seção Judiciária, que versou sobre o mesmo benefício rural e atualmente sob recurso.
Todavia, a presente demanda possui objeto jurídico distinto, eis que agora a pretensão da parte autora recai sobre a aposentadoria por idade híbrida, benefício que admite a contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural para fins de carência, nos termos da legislação de regência.
Cite-se o INSS para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01) e b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito.
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória.
Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, remetam-se os autos ao NUCOD para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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