TRF1 - 1010599-43.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:44
Juntada de manifestação
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25/06/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010599-43.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, não obstante ter sido requerido administrativamente o benefício, houve a conclusão do processo administrativo sem análise do mérito quanto ao direito ao benefício postulado.
Isso porque, conforme a Comunicação de Decisão juntada no evento n. 2191233418, vê-se que o direito não foi reconhecido em razão do não comparecimento do segurado para concluir o exame médico pericial.
Com efeito, tenho que o Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser negados em sede administrativa.
Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de indeferimento expresso ou demora injustificável para a sua apreciação.
Portanto, considerando que não houve indeferimento do INSS quanto ao mérito do pedido administrativo, sendo o processo administrativo extinto pelo não comparecimento do segurado para concluir o exame médico pericial, não há pretensão resistida a configurar o interesse processual, logo não há utilidade/necessidade de provimento jurisdicional.
O art. 330 do CPC dispõe: "A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual".
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sentença registrada e publicada na forma eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:34
Juntada de emenda à inicial
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26/05/2025 15:08
Juntada de pedido de dilação de prazo
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28/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/12/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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