TRF1 - 1008128-50.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008128-50.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000387-73.2023.8.11.0013 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BERNADO LAURENTINO DE CAMARGO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FARES AQUINO DOS SANTOS - MT32193-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008128-50.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou ao ora agravante o recolhimento imediato das custas processuais a que fora condenado, mediante guia própria.
O agravante sustenta, em síntese, que, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal, o pagamento devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado deve necessariamente ser realizado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008128-50.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou ao ora agravante o recolhimento imediato das custas processuais a que fora condenado, mediante guia própria.
Sustenta o agravante que, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, o pagamento devido pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial transitada em julgado deve, necessariamente, ser realizado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Assiste razão ao agravante.
Em que pese o processo tenha tramitado na Justiça Estadual de Mato Grosso, onde não vigora a isenção de custas em favor da autarquia previdenciária (Lei Estadual nº 7.603/2001, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 11.077/2020), tratando-se de débito imputado à Fazenda Pública, o seu pagamento deve observar o regime de precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, inexistindo previsão específica para quitação por meio de guia de recolhimento judicial.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "o pagamento das custas processuais, devidas pela autarquia previdenciária, em virtude de sentença judiciária, sujeita-se também ao regime de precatórios, visto que o art. 100 da Constituição Federal não faz qualquer distinção quanto à natureza dos débitos que devem submeter-se a esse procedimento" (RE 234.443,Rel.
Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 02/02.2001).
E mais recentemente, em decisão monocrática: RE 1.387.961/MS, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 30/06/2022.
Desse modo, tratando-se de pagamento devido pela Fazenda Pública decorrente de condenação judicial, deve ser observado o regime de precatórios.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008128-50.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000387-73.2023.8.11.0013 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BERNADO LAURENTINO DE CAMARGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FARES AQUINO DOS SANTOS - MT32193-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA.
REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou ao ora agravante o recolhimento imediato das custas processuais a que fora condenado, mediante guia própria. 2.
Ainda que não vigente isenção de custas processuais em favor da autarquia previdenciária no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso, subsiste a obrigatoriedade de observância do regime constitucional de pagamento por precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 3.
Inexiste previsão normativa que autorize a exigência de pagamento direto de custas processuais pela Fazenda Pública por meio de guia de recolhimento judicial, sendo inaplicável, no caso, a forma imposta na decisão agravada. 4.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o regime do art. 100 da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, inclusive ao pagamento de custas processuais (RE 234.443 e RE 1.387.961/MS). 5.
Agravo de instrumento do INSS provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
11/03/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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