TRF1 - 1029328-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:47
Cancelada a Distribuição
-
18/06/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1029328-98.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JOSE CARLOS RAINHO NETTO e outros ADVOGADO(A) :ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros DECISAO Busca a parte impetrante a revisão do contrato do FIES do curso de graduação de nível superior com redução da taxa de juros a zero.
Foi determinada a intimação da parte impetrante para emendar a inicial para corrigir o valor da causa e apresentar o comprovante de recolhimento das custas.
Contudo, a parte impetrante peticionou requerendo o cancelamento da distribuição. É o que havia de relatar.
DECIDO.
Foi determinado à parte impetrante para emendar à inicial para retificar o valor da causa e recolher as custas complementares, sendo lhe oportunizado o prazo de 15 dias para o cumprimento da diligência, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Ocorre que ela requereu o cancelamento da distribuição.
Forte em tais razões, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC[1]. À Secretaria para as providências necessárias.
Servindo esta decisão como força de ofício, à Seção de Distribuição, comunicando este fato.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
16/06/2025 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:45
Juntada de manifestação
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07/05/2025 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 21:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:12
Juntada de manifestação
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03/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/04/2025 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 12:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/04/2025 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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