TRF1 - 1000229-65.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000229-65.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FLAVIA RECH e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FLAVIA RECH em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de ter sofrido acidente de trânsito em 13/09/2020, do qual decorreram sequelas que teriam reduzido sua capacidade para o exercício da atividade profissional de entregadora.
Sustenta que, embora tenha sido submetida a tratamento fisioterápico, não readquiriu plenamente sua capacidade laborativa, o que motivou o requerimento administrativo realizado em 26/09/2024.
Aduz que, mesmo com a mudança de função para técnica de operações, permanece com limitação funcional.
A controvérsia nos autos restringe-se à verificação da existência de redução funcional permanente apta a justificar a concessão do auxílio-acidente, conforme prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, reste redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que mínima.
No presente caso, foi realizada perícia médica judicial por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, Dr.
Remo Teixeira Coelho, CRM 7086, cujo laudo, juntado aos autos, apresenta conclusões firmes e devidamente fundamentadas.
Conforme consta do laudo pericial, a parte autora foi avaliada fisicamente e não apresentou sinais clínicos de limitação funcional.
Deambula normalmente, não utiliza muletas ou bengalas, não apresenta instabilidade ligamentar no tornozelo direito e sobe e desce da maca sem auxílio.
O perito atestou que a autora não apresenta qualquer elemento que demonstre redução de sua capacidade laborativa, sendo considerada plenamente capaz para exercer não apenas sua ocupação atual (técnica de operações), mas também a atividade anteriormente exercida (entregadora).
Ademais, o perito afirmou expressamente que a autora não está em tratamento, não faz uso de medicamentos, e não apresenta sequelas com repercussão funcional, não sendo possível sequer estimar data de início de eventual incapacidade, dada sua inexistência.
A alegação da autora quanto à mudança de função laboral não encontra respaldo na prova técnica, não havendo nos autos elemento idôneo que comprove que tal mudança decorreu de imposição médica ou impossibilidade funcional, e não de mera escolha profissional.
A prova pericial é clara, coesa e isenta, e não foi tecnicamente infirmada por outro elemento probatório de igual ou superior valor.
O juiz não está adstrito à conclusão do perito, mas, na ausência de outros elementos que infirmem suas conclusões, deve prevalecer a prova técnica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
09/01/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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