TRF1 - 1070490-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1070490-44.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) BENEFÍCIO: Auxílio por incapacidade temporária AUTOR(A): DOMINGOS DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA - DF59104 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO)
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DOMINGOS DE ARAUJO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
O autor, 28 (vinte e oito) anos de idade, profissão não declarada, afirma que é portador de doenças incapacitantes ( esquizofrenia e epilepsia).E, por tal quadro clínico, foi-lhe deferido o benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB 624.134.841-1, com DIB em 31.07.2018 e cessado em 26.09.201919.05.2022.
Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Tutela antecipada indeferida.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício de auxílio-doença foi requerido.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
I - Da análise da incapacidade A expert judicial, relativamente à perícia médica ocorrida em 23.11.2023, concluiu pela incapacidade total, permanente e omniprofissional do postulante, desde2018 (ids 2008024688 e 2144386266): “(…) O PERICIANDO É PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, QUE O INCAPACITA DEFINITIVAMENTE, TOTAL E OMNIPROFISSIONAL, PARA ATIVIDADES LABORAIS (…) ID: DESDE 2020, CONFORME RELATO DO PERICIANDO.DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS: DII: 2018, “conforme relatório médico do Dr. (…) Conforme relatório médico, o Autor “Relata episódios de apagão.
Refere alucinações auditivas de conteúdo depreciativo e ordens de agressão.” Segue tratamento com Biperideno 2mg, Carbamazepina 200mg, Haldol 5mg e Fenitoina 100mg.” (sic).
E, relativamente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) , entendo que não merece acolhida tal pedido, tendo em vista a resposta negativa do perito ao quesito 5c, do id 2008024688.
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
II -Da análise do cumprimento do período da carência O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8213/91).
Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei.
O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada, o que será analisado a seguir.
Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso concreto, o a parte autora contava com mais de 12 contribuições, tendo em vista a concessão de benefício por incapacidade temporária, NB 624.134.841-1, de 31.07.2018 até 26.09.2019 (id 2155127296 – item 02); cumprindo, assim, o requisito em análise.
III - Da análise da qualidade de segurado Em regra, o filiado manterá a qualidade de segurado enquanto estiver realizando contribuições previdenciárias, seja como contribuinte facultativo ou obrigatório.
O legislador estabeleceu, no entanto, a possibilidade de, mesmo sem realizar contribuições, manter a qualidade tal qualidade durante um determinado período de tempo, o denominado pela doutrina de período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, que pode inclusive ser ampliado sob determinadas circunstâncias: Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
De acordo com as conclusões do laudo pericial, a data do início da incapacidade (DII) ocorrera em 2018.
Verifica-se, assim, que a parte autora ostentava a qualidade de segurada, pois na data retromencionada, estava ativo o benefício por incapacidade temporária de numeração NB 624.134.841-1, concedido de 31.07.2018 até 26.09.2019 (id 2155127296 – item 02); cumprindo, pois, o requisito em comento.
Diante do acima exposto, entendo que restaram cumpridos todos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 27.09.2019 (dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária retromencionado - NB 624.134.841-1) e com o devido cancelamento, desde 27.09.2019, e desconto das parcelas recebida em função do benefício assistencial ao deficiente - NB 212.641.802-7, ativo desde 10.12.2021, em períodos concomitantes, pela impossibilidade legal de acumulação entre ambos benefícios.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o auxílio de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome DOMINGOS DE ARAÚJO NASCIMENTO CPF *76.***.*61-11 Espécie B32 - aposentadoria por incapacidade permanente – gerar NB DII (data de início da incapacidade) 09.07.2018 (conforme id 2155127295) DIB (data de início do benefício) 27.09.2019 DIP (data de início do pagamento) 01.04.2025 Cidade de pagamento Brazlândia/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores pagos na via administrativa, a partir da DIB acima mencionada, em período(s) concomitante(s),de forma a evitar o bis in idem; notadamente, os pagamentos efetuados em razão do benefício assistencial ao portador de deficiência de NB 212.641.802-7(concedido desde 10.12.2021.
Determino, também, o cancelamento a partir de 27.09.20109, do retromencionado benefício assistencial ao portador de deficiência - NB 212.641.802-7(ativo desde 10.12.2021), de forma a evitar o bis in idem.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 10 (dez) dias para sua implementação.
Comunique-se imediatamente por e-Cint à Agência de Atendimento à Demanda Judicial (ADJ) do INSS para implantação do benefício no prazo supramencionado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico-periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991.
Defiro a Justiça gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
20/07/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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