TRF1 - 1007339-32.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007339-32.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARTINS TORQUATO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIA MARTINS TORQUATTO em ação de repetição de indébito previdenciário.
A União alega a existência de contradição/omissão na decisão judicial quanto à inaplicabilidade da condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Sustenta que, tendo reconhecido a procedência do pedido autoral referente à devolução de valores de PSS sobre juros de mora e à aplicação do regime de competência, a norma supracitada deveria ter sido observada para afastar a condenação em honorários.
Para tanto, junta jurisprudência do STF e STJ corroborando sua tese de que, nas hipóteses legais mencionadas, a Fazenda Nacional está isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contrarrazões, o autor sustenta que não houve omissão a ser sanada, pois o reconhecimento efetuado pela União foi parcial, tendo havido resistência quanto aos demais pedidos, especialmente à devolução de PSS sobre outras verbas indenizatórias.
Alega, ainda, que a sentença analisou adequadamente a extensão da sucumbência, fixando os honorários de acordo com o CPC. É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de omissão/contradição na sentença, sob o argumento de que teria havido violação ao disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que a União reconheceu a procedência de dois dos pedidos autorais, portanto, não deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência relativos aos pedidos reconhecidos.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão.
A sentença embargada é complementar à de id 2151243468, a qual analisou de forma expressa a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e afastou sua incidência com base no fundamento de que a União reconheceu apenas parcialmente a procedência dos pedidos formulados pelo autor.
Transcreve-se: “Por fim, cumpre mencionar que ‘a isenção da Fazenda Nacional quanto ao pagamento de honorários advocatícios é aplicável apenas à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito’” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
20/09/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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