TRF1 - 1036885-39.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 22:22
Juntada de impugnação
-
30/07/2025 22:21
Juntada de impugnação
-
29/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 08:48
Juntada de contestação
-
17/07/2025 18:20
Juntada de contestação
-
15/07/2025 13:15
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO RIBEIRO NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:20
Juntada de contestação
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24/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1036885-39.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ARTHUR BERNARDO RIBEIRO NOGUEIRA e outros ADVOGADO(A) :ARTHUR IVYS GABRIEL CARDOSO DA SILVA - PB27941 RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISAO O pedido de tutela de urgência revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória.
Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados.
A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual.
Assim, cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
16/06/2025 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:35
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
-
16/06/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:29
Juntada de manifestação
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28/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/04/2025 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2025 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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