TRF1 - 1053585-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:53
Juntada de impugnação
-
17/07/2025 01:47
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:02
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:33
Juntada de contestação
-
07/07/2025 11:14
Juntada de contestação
-
24/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1053585-90.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : BEATRIZ RODRIGUES NASCIMENTO e outros ADVOGADO(A) :MATHEUS FELIPE VAZ PINTO - GO60998 RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISAO O pedido de tutela de urgência revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória.
Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados.
A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual.
Assim, cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
16/06/2025 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:35
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (REU)
-
16/06/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/05/2025 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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