TRF1 - 1004260-84.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1004260-84.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE ESTEVAM TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS MARQUES - MG139022, THATIELE COSTA VALENTIM - GO67224 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por EUNICE ESTEVAM TEIXEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, mormente porque o INSS indeferiu requerimento administrativo por ela apresentado em 13/07/2023 (Id. 1944295163).
Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 29/11/2023.
Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 29/11/2018, apreciação que passo a fazer.
Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
A carência para a concessão dos benefícios é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01).
Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurada a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo).
Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado “período de graça”, período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal.
Constatada a incapacidade pelo perito nomeado por este juízo e havendo nos autos elementos que indiquem ser pretérita (exames, pareceres e laudos médicos, prescrição de medicamentos, por exemplo), em regra terá o benefício data de início (DIB) na data em que veiculado o pertinente requerimento administrativo pelo autor (DER), ou se este for anterior à data da cessação do benefício (DCB) que por ele estava em gozo, o dia posterior a esta (DCB) será a DIB do benefício concedido por este juízo.
Isto é, da constatação pericial da incapacidade associada aos indigitados indicativos de surgimento em data pretérita, derivará a compreensão de que o segurado se encontrava incapaz quando veiculou a postulação administrativa perante o INSS (ou quando cessado administrativamente o benefício que vinha auferindo, quando a DCB for posterior à DER), sendo contrário à ordem natural das coisas (NCPC, artigo 375), em tal contexto, imaginar que o segurado somente se tornou incapaz no curso da demanda judicial.
Assim entendendo, não divirjo do magistério doutrinário que tenho por mais correto (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 584), filiando-me, ademais, à jurisprudência sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 22).
Entretanto, nas situações em que o exame pericial indicar que a incapacidade surgiu em momento posterior à data de requerimento administrativo do benefício pelo segurado (DER) ou à data de cessação do benefício anterior (DCB), a data de início do benefício corresponderá à data indicada pelo expert ou, na ausência de sua especificação, à data em que citada a autarquia no processo judicial.
Acolho, nesse ponto, orientação exarada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, PEDILEF 0501304-33.2014.4.05.8302, Frederico Koehler, 11/12/2015).
Quanto à revisão administrativa do benefício concedido judicialmente, anoto o seguinte.
A despeito de existente respeitável compreensão de que o INSS somente poderia rever os benefícios previdenciários concedidos judicialmente através de ação judicial (por todos: STJ, AgRg 1.221.394, 5ª Turma, Jorge Mussi, DJe 24/10/2013), compreendo que administrativamente, isto é, sem o curso necessário da via jurisdicional, é possível tal revisão.
Primeiro porque o artigo 71 da Lei 8.212/1991 é claro ao impor ao INSS o dever de efetuar a revisão administrativa dos benefícios previdenciários, “ainda que concedidos judicialmente”, não sendo dado ao Judiciário negar a aplicação de lei não tida por inconstitucional (STF, Súmula Vinculante n. 10).
Segundo porque magistério consagrado na doutrina é no sentido de que “nada impede que o INSS venha a cessar benefício concedido por ordem judicial, pois o artigo 101 da Lei 8.213/1991 impõe a observância de exames periódicos, sem restringir aos concedidos administrativamente ou em juízo” (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 628).
Terceiro porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) sedimentou a compreensão de que, além de não poder a decisão judicial concessiva de benefício previdenciário por incapacidade proibir que o INSS nele proceda às revisões determinadas por lei, não pode também o juízo determinar que tais revisões somente se dêem após o trânsito em julgado da sentença concessiva do benefício (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013).
Assentada a possibilidade jurídica de o INSS revisar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos por este juízo, resta-me avaliar a influência da estimativa da data de recuperação da incapacidade do segurado feita pelo perito judicial sobre o exercício de tal competência administrativa.
Insisto que aqui trato da estimativa, isto é, prognóstico pericial de recuperação destituído de juízo de certeza.
Nesse contexto, estabeleço, de antemão, a impossibilidade de fixação prévia da data de cessação do benefício, eis que indigitado sistema de “data certa” somente se viabiliza se a avaliação pericial for conclusiva quanto à data da cessação da incapacidade (nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 640 e 641).
Avalio, então, a influência da indigitada estimativa sobre a sistemática “Da Revisão Administrativa” de benefícios previdenciários concedidos judicialmente estabelecida no artigo 10, caput, I e §1º, da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 04/2014, dispositivos que, em síntese, estabelecem como regra a obrigação de o INSS revisar administrativamente mencionados benefícios seis meses após a implantação judicial, admitindo que a decisão judicial fixe prazo diverso para a efetivação da mencionada revisão.
O que tenho, nesse aspecto, são duas situações possíveis.
Se a estimativa emitida pelo perito judicial for de recuperação da capacidade laboral em data posterior aos mencionados seis meses contados da implantação, não poderá este juízo proibir que a revisão administrativa se dê no prazo estipulado na mencionada regulamentação administrativa.
Ora, não cabe ao juízo determinar, com base em mera estimativa, que as revisões administrativas somente se processem após determinada data, proibindo que ocorram na forma estabelecida administrativamente, conforme estabelecido no precitado precedente da TNU (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013).
Neste caso, se a revisão administrativa processada anteriormente à data estimada para a recuperação laboral do segurado vier a, considerando o segurado capaz para o trabalho, desconstituir mencionada estimativa de recuperação efetuada pelo perito, é imprescindível que seja acompanhada de explicitação dos motivos conducentes à verificada incorreção na estimativa pericial.
Se a estimativa emitida pelo perito judicial for de recuperação da capacidade laboral em data anterior aos mencionados seis meses contados da implantação, caberá a este juízo, com fundamento também no artigo 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 04/2014, estabelecer que a necessidade de revisão administrativa surge na data de recuperação estimada pelo perito.
Se é certo que a revisão processada nesta data não necessariamente deve concluir pela cessação do benefício, não menos certo é que, havendo indicativos concretos de que venha o segurado a recuperar a capacidade laboral em momento anterior à revisão administrativa que seria processada, determina o princípio da indisponibilidade do interesse público (CF, artigo 37, caput) seja este procedimento administrativo antecipado.
Sob essa ótica, passo à análise da pretensão vertida a estes autos.
No laudo médico pericial (Id 2133934119), o perito médico declarou que a parte autora lhe informou: i) data de nascimento: 12/12/1979 (44 anos); ii) ter como nível de instrução o primeiro grau incompleto; iii) profissão ou atividade habitual “serviços gerais”.
O expert atestou que a parte autora é portadora de transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1), relatando crises desde a adolescência, com episódios de desmaio, mal-estar, dores de cabeça, ansiedade acentuada e histórico de depressão, além do uso contínuo de diversos medicamentos psicotrópicos (anamnese e itens “a”, “c” e “d”).
Esclareceu que a doença apresenta caráter recidivante, com fases de melhora e recaída, estando atualmente agravada desde 15/03/2023, com impedimento para atividades laborais de qualquer natureza (itens "e", "f", "h", "k").
Por fim, concluiu que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, bem como para outras atividades, embora não necessite de assistência permanente de terceiros para atividades diárias Quanto à data de início da incapacidade, fixou o ilustre perito em 15/03/2023, com base em documento médico (itens “b”, “c” e “h”).
Analisando-se a documentação médica acostada aos Id’s 1937545181 e 1937545182, concluo não haver elementos outros nestes autos (CPC, artigo 436) que me levem a afastar-me do entendimento firmado pelo eminente perito.
Neste quadro, chancelo a conclusão pericial e concluo que a incapacidade da autora está presente desde, pelo menos, 15/03/2023.
A respeito dos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento de carência, verifica-se que não são pontos controvertidos, visto que a autora apresentou cadastro único atualizado (Id 1937545178), porquanto efetuou recolhimentos na qualidade de segurada facultativa entre 01/02/2018 e 31/10/2023, destacando-se que, apesar de constar sobre as contribuições o indicador IREC-LC123 – Recolhimento no Plano Simplificado, o extrato detalhado revela que as contribuições respeitaram a alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo vigente, conforme Id. 1944295162.
Forçoso reconhecer, portanto, que, à data de início da incapacidade (DII: 15/03/2023), encontravam-se preenchidos os referidos requisitos necessários ao gozo do benefício de auxílio-doença.
Destarte, tenho a autora como total e temporariamente incapacitada, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 13/07/2023) até 24/12/2024 (6 meses após a realização da perícia médica judicial, que ocorreu em 24/06/2024 – Id. 2133934119).
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, I) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o INSS a instituir o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em favor de EUNICE ESTEVAM TEIXEIRA, com Data de Início do Benefício – DIB em 13/07/2023 (DER) e Data do Início do Pagamento – DIP na data da implantação pelo INSS, devendo a renda mensal ser apurada nos moldes do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991; b) estimar 24/12/2024 como DCB/Data de Cessação do Benefício (data de recuperação estimada em 6 meses posteriores à perícia judicial – item “g” do laudo pericial judicial); c) proibir o INSS de cancelar o benefício na data estimada e enquanto não realizada administrativamente perícia que comprove a recuperação da capacidade laboral do segurado, proibição que somente se aplica se o segurado veicular ‘Pedido de Prorrogação do Benefício’ até 30 dias após a intimação administrativa da implantação do benefício pelo INSS (Tema 246/TNU); d) declarar a legalidade dos pagamentos posteriores à DIP, já que referentes a período em que pendente pedido de prorrogação do benefício; e) determinar ao INSS que cancele o benefício 30 dias após a intimação administrativa, caso não seja efetuado pedido de prorrogação do benefício pelo segurado na forma do item “c”. f) determinar que: i) até 08/12/2021, as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente pelo INPC, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97; ii) a partir de 09/12/2021, os valores retroativos sejam atualizados pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros; g) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas a partir da DIB acima definida, pela via legal (RPV ou Precatório), ficando autorizada a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora com referência ao período, sendo o termo final do pagamento dos atrasados um dos seguintes: (g.1) a data estimada para a cessação da incapacidade (item c acima) se não houver pedido de prorrogação do benefício no prazo ou se o INSS concluir em perícia pela cessação da incapacidade na data estimada; (g.2) a DCB estabelecida administrativamente pelo INSS em análise do pedido de prorrogação apresentado pelo segurado (em consonância com item d acima), caso seja ela posterior à referida dada estimada e anterior à DIP acima estabelecida; (g.3) ou a DIP, se a DCB a ser apurada administrativamente pelo INSS em consonância com os itens seguintes da sentença, a ela for posterior; h) liquidar, desde já, o valor referente às parcelas vencidas entre a DIB e a DCB estimada no item ‘b’, a ser pago pela autarquia ré pela via legal (RPV ou Precatório), no valor de R$ 27.734,96 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme planilha de cálculos ora anexa, ressalvada a possibilidade, quando da execução: (h.a) de indicação pelas partes ou constatação de ofício pelo juízo da ocorrência de prévio pagamento total ou parcial da quantia supra ou do recebimento de outros valores pela parte credora inacumuláveis com o crédito ora liquidado no período a que se refere este, situação na qual será efetivada a devida compensação; (h.b) de indicação pela parte autora da existência de eventual excedente de crédito em relação ao valor acima apurado, devendo comprovar que o INSS, em análise ao pedido de prorrogação, fixou DCB após a data de cessação estimada no item ‘b’ (conforme situações previstas no item ‘h’ supra - hipóteses ‘g.2’ ou ‘g.3’), bem como a ausência de pagamento na via administrativa.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela de urgência, porquanto não requerida na inicial e, ainda, em observância à tese firmado no Tema 692 pelo Colendo STJ (“a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”).
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (Id. 1937545172), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam.
Sobrevindo o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a instituição previdenciária ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar cumprimento à obrigação de fazer e implantar o benefício ora concedido, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a planilha de cálculos ora anexa, nos termos do item ‘h’ supra, devendo, em caso de indicação de recebimento de valores inacumuláveis pela parte autora ou de existência de excedente de crédito não pago na via administrativa, ser apresentado o respectivo demonstrativo atualizado e discriminado do crédito. 2.1.
Havendo concordância ou transcorrido in albis o referido prazo, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV) e prossiga-se nos termos da Portaria nº 15/2022, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Itumbiara/GO. 2.2.
Denunciado o recebimento de valores pelo beneficiário no período da condenação ou a existência de crédito não pago na seara administrativa e apresentado novo demonstrativo de crédito com o devido abatimento, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2.1.
Em caso de concordância ou transcorrido in albis o aludido prazo, expeça-se requisição (RPV) para pagamento do valor apurado conforme item 2.2 supra, prosseguindo-se nos termos da Portaria nº 15/2022, de 26 de outubro de 2022; 2.2.2.
Havendo discordância/impugnação, concluam-se os autos para decisão.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm -
29/11/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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