TRF1 - 1034418-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 01:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ANISIO RENATO VELOSO MIRANDA NETO em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:13
Juntada de devolução de mandado
-
03/07/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:13
Juntada de devolução de mandado
-
03/07/2025 16:13
Juntada de devolução de mandado
-
03/07/2025 16:04
Juntada de defesa prévia
-
03/07/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1034418-87.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ANISIO RENATO VELOSO MIRANDA NETO e outros ADVOGADO(A) :GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISAO Recebo emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa no PJE.
Em juízo de cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos na exordial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar.
Ademais, o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do presente mandamus, podendo a parte impetrante alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito.
Assim, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei o pedido liminar em sentença.
Desse modo, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Com as manifestações, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
16/06/2025 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 21:35
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:14
Juntada de emenda à inicial
-
22/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/04/2025 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/04/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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