TRF1 - 1015830-75.2024.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015830-75.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015830-75.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A e YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A POLO PASSIVO:ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - SE1984-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015830-75.2024.4.01.3300 REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A, YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A APELADO: ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELADO: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - SE1984-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Adriana Lima de Albuquerque, reconhecendo o direito ao envio extemporâneo da documentação relativa à prova de títulos no concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 – Área Assistencial, diante de falha no sistema eletrônico da banca organizadora (IBFC).
Em síntese, a parte apelante alega que a sentença contrariou o princípio da vinculação ao edital, ao admitir a apresentação de documentos fora do prazo sem comprovação de falha técnica concreta, desrespeitando as regras previamente estabelecidas para o certame.
Sustenta que não há nos autos elementos objetivos que comprovem a ocorrência de erro sistêmico, especificamente em relação ao impetrante, de modo que não se poderia presumir o defeito com base apenas em alegações genéricas e decisões proferidas em outros processos.
Afirma, ainda, que a documentação apresentada não atende às exigências previstas no edital para fins de comprovação da experiência profissional, sendo indevida a reanálise da pontuação por ordem judicial.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015830-75.2024.4.01.3300 REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A, YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A APELADO: ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELADO: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - SE1984-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo.
O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. É cediço que no mandado de segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado.
Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional.
Em outras palavras, o direito considerado líquido e certo deve ser demonstrado de maneira incontestável no momento da impetração, sem a necessidade de produção de provas adicionais durante o trâmite processual.
Isso porque o rito da ação mandamental possui natureza sumária, o que implica em um procedimento célere e concentrado e que não comporta dilação probatória extensa.
O ônus da prova, portanto, recai inteiramente sobre quem alega o direito, cabendo-lhe demonstrar, de forma explícita, a existência de um direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal, ou abusivo de autoridade pública.
No caso dos autos, a parte autora, ora recorrida, pretende que seja oportunizado novo prazo para entrega de sua documentação, sob o argumento de que teria ocorrido falha no sistema eletrônico disponibilizado pela banca examinadora, falha esta que, segundo alega, também foi relatada por outros candidatos em demandas judiciais semelhantes.
A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora.
Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
ENVIO DE DOCUMENTOS.
FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2.
A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3.
A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4.
Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em dissonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem merece reforma.
Com tais razões, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, denegar a segurança.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015830-75.2024.4.01.3300 REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A, YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A APELADO: ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELADO: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - SE1984-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para assegurar a participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 4.
No mandado de segurança, se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado.
Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 5.
No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora, não se evidenciando o direito líquido e certo alegado. 6.
A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e recurso providos para reformar a sentença e denegar a segurança.
Tese de julgamento: “1.
A ação mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível dilação probatória. 2.
A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3.
A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput; art. 25.
Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
03/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/03/2025 17:13
Juntada de Informação
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14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:42
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:27
Juntada de apelação
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EBSERH em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 14:23
Concedida a Segurança a ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE - CPF: *28.***.*42-15 (IMPETRANTE)
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16/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 15:24
Juntada de contestação (outros)
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29/04/2024 16:07
Juntada de contestação
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17/04/2024 19:36
Juntada de comprovante (outros)
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15/04/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 09:21
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 07:09
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 17:45
Cancelada a conclusão
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03/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:06
Juntada de manifestação
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22/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/03/2024 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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