TRF1 - 1002951-12.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 13:52
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MARCAL RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MARCAL RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002951-12.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS HENRIQUE MARCAL RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS - GO35145 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia), sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Nova demanda com os mesmos elementos não será despachada sem a prova do recolhimento das custas (art. 486, §2º, do CPC).
Atente-se a Secretaria para essa condição.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento, arquivem-se, devendo a cobrança ocorrer quando do ajuizamento de nova ação pela parte e como condição para o seu processamento.
Publicada e registrada na forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
18/06/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:41
Juntada de laudo de perícia médica
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MARCAL RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:46
Juntada de manifestação
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16/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:18
Perícia agendada
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07/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/12/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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15/12/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS HENRIQUE MARCAL RODRIGUES - CPF: *08.***.*16-71 (AUTOR)
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15/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 10:42
Cancelada a conclusão
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20/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 08:59
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/04/2024 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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