TRF1 - 1006861-10.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:17
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 14:24
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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26/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1006861-10.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : A.
L.
A.
D.
F. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
O auxílio-reclusão, conforme art. 80 da Lei 8.213/91 é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja recebendo remuneração de empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência, independentemente de carência, desde que preencha os seguintes requisitos para prisão até 17/01/2019: a) recolhimento à prisão (regime fechado/semiaberto - art. 116 , § 5º, do Decreto nº 3.048 /99); b) qualidade de segurado do recluso na data da prisão; c) renda mensal do recluso (último salário-de-contribuição - art. 116, do Decreto nº3.048/99) inferior ao limite estipulado em Portaria (“baixa renda”) vigente na data do recolhimento à prisão; d) qualidade de dependente da parte autora.
Para prisões após 18/01/2019, os requisitos são: a) recolhimento à prisão (regime fechado - art. 80 da Lei nº 8.213/91 com redação alterada); b) qualidade de segurado do recluso na data da prisão; c) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais; d) renda mensal do recluso inferior ao limite estipulado em Portaria (“baixa renda”) vigente no mês de competência de recolhimento à prisão, calculada nos termos do art. 80, § 4º "média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão."; e) qualidade de dependente da parte autora.
I) PRISÃO A prisão do(a) instituidor(a) do auxílio-reclusão, ocorrida em 13/04/2024, no regime fechado, foi comprovada mediante atestado de permanência carcerária juntado aos autos.
II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) RECLUSO(A) E CARÊNCIA A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram devidamente comprovados, tendo em vista que a parte autora foi segurado empregado, conforme CTPS/CNIS, no período de 09/04/2022 a 05/04/2023.
III) BAIXA RENDA A controvérsia central dos autos reside na comprovação da baixa renda do segurado para fins de concessão do benefício.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão é devido apenas aos dependentes de segurados de baixa renda.
A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, estabeleceu que a renda mensal bruta do segurado deve ser apurada com base na média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, considerando apenas os meses em que houve contribuição (art. 80, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91).
O INSS, ao aplicar essa regra, constatou que o valor médio dos salários do segurado excedeu o limite estabelecido para a concessão do benefício.
Importante destacar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 310, firmou entendimento no sentido de que os meses sem remuneração não devem ser computados para efeito da média salarial.
Confira-se: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
No caso dos autos, o autor foi preso em 13/04/2024.
Analisando-se as remunerações constantes no CNIS, verifica-se que a média dos salários de contribuição ultrapassa o patamar previsto para o ano da prisão, qual seja, R$ 1.819,26, nos termos da Portaria ME n. 02 de 11 de janeiro de 2024.
Assim, não restou comprovado o requisito de baixa renda, razão pela qual o autor não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Intime-se o MPF.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. .FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
24/06/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. A. D. F. - CPF: *93.***.*15-27 (AUTOR)
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:26
Juntada de impugnação
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30/05/2025 19:23
Juntada de parecer do mpf
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30/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:22
Juntada de contestação
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28/03/2025 09:25
Juntada de manifestação
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26/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/03/2025 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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