TRF1 - 1000938-98.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:43
Juntada de manifestação
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10/07/2025 02:31
Publicado Intimação polo ativo em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/07/2025 10:36
Expedição de Documento RPV.
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07/07/2025 17:56
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 10:21
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000938-98.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDIZAN PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *76.***.*07-34 DIB: 13/06/2023 DIP: 01/04/2025 DCB: 20 dias a contar da data da implantação.
DII: TC: Cidade de pagamento: PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 RMI: Benefício restabelecido: 31/6404614000 Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
FREDIZAN PEREIRA DA SILVA (*76.***.*07-34) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/6404614000 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 13/06/2023 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 02/08/2022) DIP 01/04/2025 DCB ------ - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 33.650,62 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
24/06/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:37
Homologada a Transação
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24/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:22
Juntada de manifestação
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29/04/2025 14:30
Juntada de manifestação
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23/04/2025 20:18
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 23:51
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:52
Perícia agendada
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25/02/2025 22:04
Juntada de manifestação
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22/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
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22/02/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 13:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 18:03
Juntada de réplica
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19/09/2024 12:43
Juntada de contestação
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09/09/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 15:33
Juntada de manifestação
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15/03/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 00:34
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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11/03/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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