TRF1 - 1085504-07.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:52
Decorrido prazo de EDRIANE COSTA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1085504-07.2024.4.01.3700 Assunto: [Restabelecimento, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: EDRIANE COSTA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora demanda a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente após a reforma da EC 103/2019, não se verifica somente quando o segurado fica totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade.
Basta que se verifique uma incapacidade substancial: Nesse sentido, não é correto afirmar que a incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez é necessariamente total.
Se o segurado é capaz de exercer somente atividades que não lhe garantam, em termos aproximados, o mesmo nível de subsistência que tinha antes de se tornar incapaz, o benefício deve ser concedido. (Eduardo Rocha Dias, Curso de Direito Previdenciário, 2008, p. 236) No mesmo sentido: A contingência social que dá direito à aposentadoria por invalidez é a incapacidade substancial e permanente para o trabalho. [...] Daí ser preferível falar-se não em totalidade, mas em substancial incapacidade: a incapacidade de trabalho não há que estar comprometida em seu todo, muito embora tenha que ocorrer de forma ampla, abrangente, alcançando um vasto contorno, uma larga circunferência, abalando, enfim, sensivelmente, a subsistência do segurado e de seus dependentes. (Daniel Pulino, A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, 2001, p. 122-135) A aposentadoria por invalidez cobre a contingência social incapacidade permanente para o trabalho.
Não se exige que a incapacidade seja definitiva — isto é, irrecuperável —, mas sim permanente — entendida como a incapacidade sem prognóstico de recuperação.
Nesse sentido: A incapacidade permanente, por sua vez, deve ser entendida como aquela que não tem prognóstico de recuperação dentro de um prazo determinado, que não é possível prever, com precisão, a sua recuperação.
Nada impede, contudo, que, futuramente, o segurado, em razão da evolução da medicina ou de fatores outros, venha a recuperar a capacidade laborativa.
Essa é a razão pela qual a Lei fala que a aposentadoria por invalidez será paga enquanto o segurado estiver incapaz para o trabalho, denunciando a característica da provisoriedade deste benefício.
Não se exige, portanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez, que a incapacidade seja definitiva, bastando que seja permanente. (Eduardo Rocha Dias, Curso... (cit.), p. 236-237).
Não por outro motivo o art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O texto legal mostra claramente o caráter precário do benefício, sendo poder-dever do INSS a convocação do beneficiário para perícias periódicas — obviamente dentro da razoabilidade —, obrigação esta da qual não pode se eximir o segurado: Afora as hipóteses de invalidade do ato de concessão por ilegalidade ou erro da administração, trata-se de benefício de natureza precária, que deve ser mantido enquanto permanecer nessa condição.
Constatada a cessação da invalidez, o segurado perde o direito ao benefício.
Por isso deve ser periodicamente reavaliado, submetendo-se a exames físicos custeados pela Previdência Social, bem como a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da LB). (Marina Vasques Duarte, Direito Previdenciário, 2008).
Por outro lado, não havendo incapacidade substancial ou permanente, pode o segurado fazer jus ao auxílio-doença, atualmente denominado de auxílio por incapacidade temporária conforme a nomenclatura da EC 103/19, caso demonstre estar incapacitado para sua atividade habitual por período superior a 15 dias, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ou seja, o segurado possui direito ao recebimento do benefício previdenciário enquanto permanecer incapaz para atividade habitual ou até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
No caso dos autos, o perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho, de modo que um dos requisitos legais não foi cumprindo, impondo o julgamento com a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo(a) autor(a), e resolvo o mérito. -
25/06/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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15/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:50
Juntada de laudo de perícia médica
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDRIANE COSTA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:08
Perícia cancelada
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08/04/2025 12:03
Perícia cancelada
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08/04/2025 11:59
Perícia agendada
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08/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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26/10/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/10/2024 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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