TRF1 - 1021109-21.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 16:56
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:49
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021109-21.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELINA ROSA DE JESUS DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468, FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 e FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “a regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar”.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário em 06.06.2017 - ID 2165061190, sendo o requerimento administrativo (DER) datado de 31.08.2023 - ID 2168560832.
Para comprovar o trabalho rural, a parte autora apresentou os seguintes documentosl, conforme exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: comprovante de endereço urbano - ID 2165061244, certidão de casamento em 2017, sem firma reconhecida - ID 2165061244 - fl. 04 e declaração de troca de imóvel sem data e sem firma reconhecida - ID 2165061244 - fl. 02.
Entretanto, não há fundamento para a concessão do benefício requerido.
Isso porque os documentos elencados não comprovam por si só a qualidade de segurada da parte autora, haja vista que nenhum documento em seu nome foi juntado que corrobora com a sua qualidade de segurada especial, como: filiação sindical rural, ITRS em seu nome, PRONAF e afins.
Quanto à prova oral de ID 2188393607, a parte autora informou que reside na zona urbana do município de Barra do Choça - BA, com seus filhos e neto.
Informou que o seu esposo já faleceu.
Informou que teve outro companheiro, mas tem vinte e dois anos que eles se separaram.
Informou que os dois maridos que já teve trabalhavam na roça.
Informou que colhe café, adubando terra e na diária colhendo feijão, informou que os filhos dela trabalham na roça também.
A primeira testemunha informou que conhece a parte autora há muito tempo, que ambas trabalham na roça de café, nas Fazendas do Sr.
Jean, Sr.
Flávio Brito e Sr.
Nenzinho Oliveira.
Nega que ela já tenha exercido qualquer labor fora da roça.
Informou que ela se mudou para a cidade depois que o esposo dela faleceu.
Confirmou que elas ainda trabalham na roça.
A segunda testemunha informou que conhece a parte autora há 18 (dezoito) anos e que ela trabalha na diária como ruralista, coletando café.
Nega ter visto ela trabalhando em qualquer labor que não fosse campesino, informou que ela atualmente ela está trabalhando na Fazenda do Sr.
Jean.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que os documentos apresentados não comprovam de forma direta e contínua o exercício da atividade rural durante todo o período alegado.
Logo, diante da ausência de documentações capazes de comprovar a condição de segurada especial da parte autora, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
11/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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27/05/2025 14:51
Juntada de Ata de audiência
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18/02/2025 08:37
Juntada de manifestação
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15/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:25
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 20:43
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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28/01/2025 10:59
Juntada de contestação
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15/01/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/01/2025 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/01/2025 10:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/12/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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24/12/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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