TRF1 - 1019158-89.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ERODINO ALVES SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019158-89.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERODINO ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA - BA33583 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 11/02/2013 (Data de Nascimento: 11/02/1953, conforme Id. 2160006636), sendo o requerimento administrativo datado de 04/04/2021, conforme Id. 2160030008.
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, o requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais: Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, datado de 08/07/2024 (Id. 2160007050, fls. 2/3); Declarações de ITR’s, datadas de 2006 a 2020 (Id. 2160007050, fls. 6/7; Id. 2172070347, fls. 13/22; e Id. 2172070347, fls. 49/95); Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural , datado de 2007 (Id. 2160007050, fls. 8/10); CAR, datado de 2024 (Id. 2160007050, fls. 13/15); Escritura Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, com firma reconhecida em 2012 (Id. 2172070347, fls. 9/11); CCIR’s, datado de 2006-2007-2008-2009 (Id. 2172070388, fls. 12).
Em audiência, por sua vez, foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, o demandante afirmou residir há cerca de 20 anos na Estiva, na Fazenda Esperança, confirmando que, antes, já morou na cidade, porém com o falecimento de seus pais retornou para a roça.
Sobre suas atividades, relatou que na cidade atuou como pedreiro e mestre de obras, mas logo retornou à roça.
Quando questionado, confirmou ter registrado dois CNPJs em seu nome com a intenção de ingressar em uma firma, mas, como não obteve sucesso, deu baixa nas empresas.
Informou também que trabalhou por 8 a 10 meses em uma loja de estofados, mas que depois voltou a atuar na zona rural, na propriedade herdada do pai há cerca de 18 anos.
Confirmou possuir uma casa no bairro Candeias, em Vitória da Conquista, alegando que seus filhos moram na residência e que sua moradia de fato é na roça.
Declarou trabalhar com o cultivo de laranjas, mandioca, feijão e abóbora.
Ao ser indagado sobre possuir dois veículos em seu nome, esclareceu que a Hilux já não lhe pertence e que a S10, ano 2008, apesar de registrada em seu nome, é de seu filho.
Durante a oitiva a primeira testemunha afirmou conhecer o autor há 20 anos, informando que desde que o conhece ele sempre trabalhou na roça.
Confirmou que o demandante já tentou trabalhar em firmas, mas que não havia dado certo.
Informou ainda que ele cultiva mandioca e laranja em suas terras, realizando o trabalho sozinho.
A segunda testemunha reiterou as alegações anteriores.
Entretanto, a prova oral, ainda que tenha buscado confirmar a atuação do autor na zona rural, não foi suficiente para infirmar os documentos que apontam expressamente vínculos urbanos e atividades empresariais exercidas pelo demandante, senão vejamos: Apesar de haver nos autos documentos como ITRs, CCIRs, contrato de compra e venda e inscrição no CAR, tais elementos não são suficientes, por si sós, para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, principalmente quando contrariados por outros elementos constantes dos autos que evidenciam atividade urbana ou perfil econômico incompatível com o trabalhador rural de subsistência.
Com efeito, conforme sustentado pelo réu em sede de contestação (Id. 2172070323), o autor constou como titular de empresas com CNPJs ativos entre 1998 e 2008, período este que coincide, ao menos parcialmente, com o lapso temporal exigido para fins de carência, levando em conta o requerimento administrativo datado de 2021.
Além disso, em alguns dos documentos acostados aos autos, como a Escritura Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural e a Certidão de Casamento (Id. 2160007050, fls. 16), o autor aparece qualificado como pedreiro e mestre de obras, o que reforça a tese de exercício de atividade urbana.
Tais alegações vão de encontro com a alegada manutenção baseada no regime de economia familiar que tenha como fonte de renda somente a atividade rural, o que afasta o enquadramento da parte autora como segurado especial.
Diante disso, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora, pois há fortes indícios de outras atividades fora do meio rural, o que enfraquece sua tese apresentada.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
11/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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03/06/2025 13:47
Juntada de Ata de audiência
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27/02/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:48
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 19:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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14/02/2025 17:13
Juntada de contestação
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29/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/11/2024 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 17:09
Juntada de processo administrativo
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25/11/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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