TRF1 - 1019035-91.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:16
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019035-91.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEIDE CONCEICAO LARANJEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 12/10/2023 (Data de Nascimento: 12/10/1968, conforme Id. 2159707949), sendo o requerimento administrativo datado de 17/09/2024, conforme Id. 2159707778.
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, a requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais: Comprovante de Residência, com endereço rural (Id. 2159708678); Certificados de Cadastro INCRA, em nome de seu pai (Id. 2159709955, fls. 1/5); CCIR, datados de 1996/1997, em nome de seu genitor (Id. 2159709955, fls. 6); Declarações de ITR’s, em nome de seu pai (Id. 2159710335, fls. 1/13); Declarações de ITR’s, em nome de seu irmão (Id. 2159710647, fls. 1/8); Certidão da Justiça Eleitoral, com ocupação declarada pela autora como trabalhadora rural (Id. 2159711310).
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ressalta-se que declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
Além disso, em sede de contestação (Id. 2170290623), o réu juntou aos autos provas de que o marido da autora possui quatro veículos vinculados ao seu nome, o que, por sua vez, corrobora com a alegação de que o grupo familiar da demandante possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, a demandante declarou residir na Fazenda Pau Ferro, localizada no município de Boa Nova.
Ao ser questionada sobre ter morado anteriormente em Poções, afirmou que, após o casamento, passou a residir naquela cidade, mas atualmente vive na zona rural.
Relatou que a casa permaneceu em posse de sua filha.
Informou que retornou à zona rural há bastante tempo, não sabendo precisar a data exata.
Quanto ao seu esposo, declarou que ele também trabalha na roça, embora tenha exercido anteriormente a função de motorista realizando fretes.
Quando questionada sobre a posse de um micro-ônibus por parte do marido, alegou que o veículo pertence, na verdade, ao filho, apesar de estar registrado em nome do esposo.
Durante a oitiva, a primeira testemunha afirmou conhecer a autora da região de Boa Nova há cerca de 25 anos, lembrando apenas que a demandante residia na Fazenda Pau Ferro.
Informou que a propriedade pertencia ao pai da autora.
Declarou que a autora trabalha na terra junto com o irmão e o esposo.
Confirmou que o marido da demandante trabalhou com fretes e alegou que o micro-ônibus pertence ao filho do casal.
A segunda testemunha corroborou as informações prestadas, confirmando que houve um período em que a autora residiu em Poções.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas.
Dessa forma, a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Diante disso, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora.
Isto por conta da fragilidade da prova material apresentada, somada aos indícios de patrimônio incompatível do grupo familiar da parte autora.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
11/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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03/06/2025 14:11
Juntada de Ata de audiência
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27/02/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:54
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 19:59
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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05/02/2025 23:19
Juntada de contestação
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29/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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22/11/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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