TRF1 - 0004331-22.2013.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004331-22.2013.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004331-22.2013.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BERNARDINA FLORINDA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004331-22.2013.4.01.4101 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BERNARDINA FLORINDA DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face do acórdão desta 2ª Turma que, dando parcial provimento à apelação da ré e à remessa necessária, removeu a obrigação de restituição à parte autora valores eventualmente descontados de sua remuneração sob a rubrica VPNI Irred Rem Art 37, XV CF/AP(ID 96597592 – Pág. 146/154).
Nas razões recursais (ID 96597592 – Pág. 158/162), o embargante sustenta que os pagamentos indevidos à parte autora não foram feitos por erro da administração ou incorreta aplicação das normas jurídicas, razão pela qual entende inaplicável ao caso a ratio decidendi do REsp nº 1.244.182/PB sobre a matéria.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004331-22.2013.4.01.4101 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BERNARDINA FLORINDA DE SOUZA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os aclaratórios não prestam à discussão do acerto ou desacerto das razões de decidir, não fazendo as vezes de pedido de reconsideração.
A matéria foi suficientemente decidida, portanto, não podendo os aclaratórios serem utilizados como pedido de reconsideração, sob a pretensão de reexame dos argumentos suscitados pelas partes, porém não acolhidos pelo órgão julgador: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3.
Na hipótese dos autos, a parte embargante não apontou nenhum vício na decisão embargada. 4.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.609/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Discutir se os precedentes invocados no acórdão são ou não adequados para solucionar a controvérsia judicialmente estabelecida nada mais é do que rediscutir as matérias de fato e de direito que compõem a causa de pedir, não se mostrando, os embargos de declaração, instrumento processual adequado à reanálise do caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004331-22.2013.4.01.4101 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BERNARDINA FLORINDA DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VPNI.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que, dando parcial provimento à apelação da ré e à remessa necessária, removeu a obrigação de restituição à parte autora de valores eventualmente descontados sob a rubrica VPNI Irred Rem Art 37, XV CF/AP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os pagamentos feitos à parte autora decorreram de erro da administração ou incorreta aplicação das normas jurídicas, o que tornaria inaplicável ao caso a ratio decidendi do REsp nº 1.244.182/PB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
Os aclaratórios não se prestam à discussão do acerto ou desacerto das razões de decidir, não podendo ser utilizados como pedido de reconsideração. 5.
Discutir a adequação dos precedentes invocados no acórdão para solucionar a controvérsia constitui rediscussão das matérias de fato e de direito que compõem a causa de pedir, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.609/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2024; STJ, REsp nº 1.244.182/PB.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/05/2021 00:30
Decorrido prazo de BERNARDINA FLORINDA DE SOUZA em 07/05/2021 23:59.
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07/05/2021 00:32
Decorrido prazo de União Federal em 06/05/2021 23:59.
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10/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 20:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/02/2021 20:32
Juntada de volume
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18/12/2020 16:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/12/2020 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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22/10/2020 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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22/10/2020 13:35
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DA PARTE EMBARGADA
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10/03/2020 13:23
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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06/03/2020 13:15
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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02/03/2020 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4865039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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12/02/2020 13:39
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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11/02/2020 16:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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29/01/2020 08:25
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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03/12/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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29/11/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2019. Nº de folhas do processo: 139. Destino: A-03
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28/11/2019 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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20/11/2019 14:20
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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06/11/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à Remessa Oficial
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04/11/2019 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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23/10/2019 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA(PAUTA DE 06.11.2019)
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15/10/2019 19:48
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/11/2019
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15/10/2019 19:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 06.11.2019
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14/10/2019 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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11/09/2014 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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10/09/2014 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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10/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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