TRF1 - 1013567-28.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 06:04
Decorrido prazo de GILVANALDO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013567-28.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVANALDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA - PI15013 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, combinado com o artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a parte autora, segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
Na espécie, o arcabouço probatório da ação confirma que o pleito autoral não merece prosperar.
O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada.
Segundo se infere do conjunto de informações do laudo, a parte autora não está incapacitado para o trabalho (ID 2179964757).
Por oportuno, trago á colação, as conclusões expostas pelo auxiliar do Juízo: No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacitem para realizar suas atividades da vida diária.
No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de sequelas ocasionadas por acidentes de qualquer natureza, que reduzam a sua capacidade física ou intelectual para realizar as suas atividades laborais habituais, que se enquadrem no anexo III do Decreto 3.048/99.
Igualmente, é manifesta a desnecessidade de nova perícia, já que a prova técnica só precisa ser realizada por médico especialista caso se trate de doença ou quadro médico complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos (TRF-1 - (AC): 10163923720224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG).
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora.
Seja dito de passagem que não há um indício sequer de que o perito nomeado atue de forma displicente ou irresponsável e, pelo que foi relatado no laudo pericial, essa alegação nem se mostra crível, de modo que a mera representação apresentada pela OAB é inapta a embasar a "suspeição" aventada pela parte autora.
Ressalte-se que o profissional nomeado pelo Juízo minudenciou o histórico clínico extraído da anamnese e dos documentos médicos apresentados, bem como tudo que foi constatado após o exame físico do autor, postura que vai de encontro à afirmação supra.
A propósito, nos casos em que despontam controvérsias sobre a incapacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada sob o contraditório judicial e com forte conteúdo probatório - embora não vinculante -, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção.
Logo, diante do que foi consignado no laudo pericial oficial e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de impedimento laboral, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:43
Juntada de manifestação
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19/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo de GILVANALDO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:34
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de GILVANALDO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 06:12
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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06/11/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2024 08:32
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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