TRF1 - 1001681-95.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/08/2021 12:07
Juntada de Informação
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10/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 08:55
Juntada de contrarrazões
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21/07/2021 00:14
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 20/07/2021 23:59.
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04/07/2021 23:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 19:59
Juntada de apelação
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12/06/2021 12:14
Juntada de manifestação
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11/06/2021 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2021.
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11/06/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 19:27
Juntada de Certidão
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09/06/2021 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 19:27
Denegada a Segurança
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07/06/2021 17:00
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 03:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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17/05/2021 17:08
Juntada de parecer
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13/05/2021 18:04
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 00:14
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 04:20
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 20/04/2021 23:59.
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20/04/2021 11:09
Mandado devolvido cumprido
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20/04/2021 11:09
Juntada de diligência
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12/04/2021 13:02
Juntada de manifestação
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08/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001681-95.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: V.
P.
DE CARVALHO BARROS - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDIVAL VALE BRAGA - RR487 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA DECISÃO I.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em mandado de segurança impetrado por V.
P.
DE CARVALHO BARROS- ME (matriz e filiais), objetivando que seja reconhecido o direito aos benefícios do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, por meio do ressarcimento e/ou compensação dos créditos que deixaram de ser apropriados, de acordo com os percentuais previstos na Lei nº 13.043/14 e do Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo como base de cálculo, para aplicação dos referidos percentuais, o montante das receitas decorrentes das vendas, DENTRO, das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, e, ainda, DETERMINANDO à autoridade impetrada o cadastramento das impetrantes no Sistema Reintegra ou qualquer que outra que seja a denominação, de modo que assegure o mesmo cadastro a que fazem jus as empresas exportadoras bem como o direito à compensação tributária. É, no que importa, o relatório.
Contraditório ainda não exercido.
Atribui-se à causa o valor de R$ 70.288,23 (setenta mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos).
Prova documental instrui o pedido.
Custas recolhidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os benefícios fiscais do REINTEGRA aplicáveis à ALCBV e ALCB somente abrangem as operações efetuadas de fora para dentro e de dentro para fora dessas unidades geográficas.
Nesse sentido é a legislação de regência, tal como consta na fundamentação que esse juízo vem utilizando em casos corriqueiros nessa Vara nos quais o benefício efetiva e legalmente deve ser aplicado: [...] Nesse passo, como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através no fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares.
Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, in verbis: "Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro." Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei 11.732/2008 estabelece: "Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação." Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação nas operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB. [...] Quanto ao programa REINTEGRA - Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras, friso que se trata de um programa econômico instituído pelo governo federal com o objetivo de incentivar as exportações.
Nos termos do art. 21 da Lei nº 13.043/2014, colhe-se que “Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.”.
Tal programa estabelece que a empresa que exporte bens terá direito a créditos, que serão apurados mediante a aplicação de um percentual sobre a receita auferida com a exportação.
Esse percentual pode variar entre 0,1% e 3%, conforme art. 22, §1º, da lei retromencionada, in verbis: “No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.” E mais, “§1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.”.
Em outras palavras, o art. 22, §1º, da Lei nº 13.043/2014 determina que o Poder Executivo estabeleça o fator percentual de cálculo do valor do crédito, em benefício fiscal nos casos de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus.
No ponto, aliás, repiso que uma mercadoria vendida para a Zona Franca de Manaus recebe tratamento legal como se fosse uma exportação, ou seja, uma venda para o exterior, nos termos do supracitado art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula a ZFM.
Assim, é certo que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o exterior, de sorte que os contribuintes nessas condições têm direito ao reconhecimento do benefício fiscal instituído pelo REINTEGRA, com base na Lei nº 13.043/2014. (destaquei) Conforme trechos ressaltados, não há previsão na legislação de extensão do benefício nas operações realizadas dentro da ALCBV e da ALB, não se aplicando como esteio dessa pretensão o enunciado da súmula nº 640 STJ: “O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”.
Não dispondo a lei expressa e inequivocamente a respeito do benefício, não cabe ao Poder Judiciário promover interpretação ampliativa a fim de majorar as hipóteses de sua aplicação.
Isso porque dispõe a Constituição da República no art. 150, § 6º: Art. 150 [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O CTN, por sua vez, estabelece que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; Verifica-se um claro limite à atuação do Poder Judiciário no tocante aos benefícios fiscais, já que apenas o legislador detém a atribuição legiferante para diminuir o escopo de aplicação das exações tributárias.
Não bastasse essa limitação, a tomada de decisão em sentido contrário implicaria direta afronta ao orçamento como instrumento de planejamento financeiro do Estado brasileiro, eis que “O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia” (art. 165, § 6º, CR/1988).
Extensões de privilégios tributários e vantagens fiscais pelo Poder Judiciário influenciam diretamente na arrecadação, sem que sejam essas medidas previstas nos projetos orçamentários e, por consequência, afetando negativamente a gestão pública responsável pela prestação de serviços diretos e indiretos à sociedade.
Sobre o tema, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal em recente acórdão, reputando descabida a aplicação de benefícios fiscais em operações realizadas dentro de zonas francas: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
LEI N. 11.196/2005 (INCS.
III E V DO § 1º, § 2º, INC.
III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.
Inocorrência de controle de inconstitucionalidade indireto, por contrariedade a normas interpostas.
Precedentes. 2.
Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n. 11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de substituição tributária para a frente: ausência de retrocesso à situação tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como contribuintes. 3.
As alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002 resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, incluída a que recai sobre a operação das revendedoras-concessionárias, reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia. 4.
A operação desonerada pela Constituição da República (inc.
I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior). 5.
A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc.
II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs.
III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005. (ADI 4254, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) (destaquei) Desse modo, o direito invocado não é plausível, diferentemente do que ocorre nos PIS/COFINS nas exportações ou importações de bens para fora ou para dentro das áreas de livre comércio acima mencionadas.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
06/04/2021 21:43
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 20:44
Juntada de Certidão
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06/04/2021 20:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
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05/04/2021 09:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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05/04/2021 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2021 19:29
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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