TRF1 - 1019799-77.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:56
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOUZA DA SILVA AUGUSTO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:49
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019799-77.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA SOUZA DA SILVA AUGUSTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 e EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “a regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar”.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário em 15.10.2023 - ID 2161981583, sendo o requerimento administrativo (DER) datado de 17.09.2024 – ID 2167960713.
Para comprovar o trabalho rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos, conforme exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: comprovante de endereço urbano - ID 2161981596, CADÚNICO - ID 216198160, com endereço urbano - fl. 04, certidão de casamento - 2161981601 - fl. 06 e PRONAF de 2024, em nome da parte autora - ID 2161981601 - fls. 13 a 16.
Entretanto, não há fundamento para a concessão do benefício requerido.
Isso porque os documentos elencados não comprovam por si só a qualidade de segurada da parte autora, haja vista que nenhum documento em seu nome foi juntado que corrobora com a sua qualidade de segurada especial, como: filiação sindical rural, ITRS em seu nome e demais documentos rurais.
Quanto à prova oral de ID 2188380366, a parte autora informou que reside na Barra de Brumado, informou que ela tem casa na zona urbana, mas fica na zona rural durante a semana e retorna aos finais de semana para visitar o filho.
Informou que mora com a mãe dela e que trabalha na roça do pai.
Informou que o filho não trabalha, mas estuda.
A primeira testemunha informou que conhece a parte desde quando ela era adolescente, informou que ambos moram na Barra do Brumado, informou que ela reside neste povoado juntamente com os pais e confirma ter casa em Livramento, onde o filho da autora mora.
Destacou ainda que este imóvel foi o falecido esposo da autora que havia comprado.
Disse que a autora cultiva manaíba, feijão, milho, mangueira e laranjeira, e que vende o excedente.
Nega que ela tenha algum animal.
Informou que o marido dela faleceu há aproximadamente vinte anos.
A segunda testemunha informou que conhece a parte autora desde criança.
Informou que a autora reside no povoado da Barra, cultivando: mandioca, feijão, milho e mangueira e que vende o excedente.
Nega que ela tenha algum animal.
Confirma que a autora possui casa na cidade e que o filho dela é quem fica nesta casa na zona urbana.
Nega saber qual era o trabalho do falecido esposo da autora na cidade de Nossa Senhora do Livramento - BA.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que apesar de os documentos apresentados não comprovam de forma direta e contínua o exercício da atividade rural durante todo o período alegado.
Logo, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, concluo pela rejeição do pedido formulado na lide.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
11/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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27/05/2025 14:48
Juntada de Ata de audiência
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22/05/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:28
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:20
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 20:32
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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23/01/2025 16:14
Juntada de contestação
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06/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/12/2024 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 07:47
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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