TRF1 - 1010958-17.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA CLARETE MEIRELES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2025 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2025 21:06
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010958-17.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLARETE MEIRELES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA - BA37921 POLO PASSIVO:PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN MOTA NORONHA - PA012923 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado MARIA CLARETE MEIRELES DE OLIVEIRA, qualificada e representada, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e o DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO (IBFC), objetivando o deferimento de medida liminar para abertura de prazo "reabra o prazo para o reenvio dos documentos de heteroidentificação, se for o caso, com divulgação de local físico para recebimento da prova de heteroidentificação conforme item do edital, e sendo aprovada que siga as outras etapas do certame até sua aprovação definitiva, caso atinja a pontuação necessária”.
Relata que se inscreveu na Seleção de Concurso Público, edital n° 03 - EBSERH/NACIONAL, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
Afirma que no prazo previsto no edital tentou realizar o envio das fotos e vídeo comprovando ser negra (procedimento de heteroidentificação), ocorre que não conseguiu acessar o sistema, impossibilitando de enviar a documentação.
Defende que houve prejuízo por falha nos sistemas que impossibilitaram o envio de seus documentos comprobatórios.
Em seguida discorre detalhadamente acerca das razões de direito em que ampara sua pretensão e busca a concessão da tutela para disponibilização de novo prazo.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 2061985173).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Este Juízo (ID 2063163146): a) negou o pleito liminar; b) deferiu a gratuidade de justiça.
Por meio de uma única peça (ID 2104274695), a autoridade coatora prestou informações e a EBSERH requereu seu ingresso no feito e contestou.
Preliminarmente, suscitaram: a) a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que o certame foi organizado pela IBFC; b) a falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, em virtude da necessidade de dilação probatória.
No mérito, afirmaram que, em síntese, que a parte autora deixou de observar as regras do certame.
Nesta oportunidade, juntaram documentos (ID 2104311148 a ID 2104274695).
O IBFC contestou (ID 2124630297) e exibiu documentos (ID 2104311148 e ID 2124630412 a 2124630519).
Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que cabe à EBSERH a responsabilidade pelo provimento de candidatos afrodescendentes.
No mérito, em resumo, alegou a vinculação ao teor do edital.
O MPF não vislumbrou a presença de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 2130177045). É o que interessa a RELATAR.
Passo a DECIDIR. 2.
Questões antecedentes do mérito De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação é realizado apenas com base nas afirmações da parte autora, que forem veiculadas na peça vestibular.
Legitimidade passiva “ad causam” Convém recordar que legitimidade passiva é o atributo que impõe a alguém o ônus de fazer parte de determinada relação jurídica litigiosa.
Para tanto, é necessário analisar o objeto da ação.
Na situação em epígrafe, a EBSERH é uma empresa pública federal, que presta serviço hospitalares.
Inclusive, foi o Presidente da EBSERH quem conduziu a realização de um concurso público.
Portanto, evidentemente, o Presidente da EBSERH deve integrar a discussão acerca da nomeação dos candidatos aprovados.
Por sua vez, a IBFC foi a entidade contratada para conduzir o aludido certame.
Logo, naturalmente, essa pessoa jurídica também deve fazer parte do debate sobre a aceitação ou a recusa de documentos de candidatos aprovados.
Consequentemente, ambos ostentam legitimidade passiva “ad causam” (art. 17 do CPC).
Desse modo, rechaço a preliminar ventilada.
Interesse de agir Impende recordar que o interesse de agir decorre da presença do binômio necessidade e utilidade/adequação (art. 17 do CPC).
Assim, a propositura da demanda deve ser necessária ao propósito almejado.
Além disso, o mandado de segurança será útil/adequado se o direito puder ser certificado sem dilação probatória.
No caso concreto, embora tenha tentado, a parte impetrante não foi nomeada para o cargo público.
Logo, constato a necessidade.
Ademais, a prova é documental, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória.
Portanto, a via do mandado de segurança é adequado, Desse modo, verifico a utilidade/adequação.
Dessa sorte, presente o binômio necessidade e utilidade/adequação, há interesse de agir (art. 17 do CPC).
Com efeito, refuto a questão suscitada.
E, à míngua de outras, passo ao exame do mérito.
Mérito Cabe de logo pontuar que os prazos e datas das etapas do certame regido pelo edital n. 01/2023 – EBSERH/NACIONAL foram divulgados previamente, não havendo qualquer inovação ou surpresa aos candidatos.
Era de conhecimento público o cronograma com as datas para a entrega dos títulos, que precederia a realização da prova objetiva (Id. 2062020157 – pg. 29).
A parte autora alega que houve problemas no sistema que impossibilitaram o envio dos documentos, ocorre que não apresentou nenhum elemento de prova que corrobore sua tese.
Não há qualquer “print” de dela ou outro documento que demonstre que houve inconsistência ou impossibilidade de envio dos documentos no prazo fixado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar documentalmente, haja vista a impossibilidade de dilação probatória no MS, qualquer falha ocorrida no seu processo de envio.
Aplicar o mesmo raciocínio de casos já apreciados pelo Poder Judiciário implicaria presumir que houve problema para todos os candidatos e demandaria a reabertura do prazo indistintamente, no entanto, não há notícia de falha geral, o que demanda a comprovação individualizada dos problemas.
Neste cenário, não verifico qualquer ilegalidade, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus probatório.
Assim, sem elementos que indiquem a probabilidade do direito invocado, descabe o deferimento da medida vindicada.
Consequentemente, deve ser mantida a negativa do pleito liminar e deve ser denegada a segurança. 3.
Ante o exposto, mantendo a negativa do pleito liminar (ID 2063163146) e resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), DENEGO a segurança.
Defiro o ingresso da EBSERH e da IBFC no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Condeno MARIA CLARETE MEIRELES DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais (art. 84 do CPC).
Todavia, suspendo a exigibilidade desta rubrica, por 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, em virtude da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Deixo de condenar MARIA CLARETE MEIRELES DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula nº 512 do STF c/c Súmula nº 105 do STJ).
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que a segurança foi denegada (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 496, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
11/06/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:16
Juntada de parecer
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15/05/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 13:38
Juntada de contestação
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12/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA CLARETE MEIRELES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:14
Juntada de contestação
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18/03/2024 16:49
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2024 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 23:22
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 23:22
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLARETE MEIRELES DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*17-19 (IMPETRANTE)
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04/03/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 15:39
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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01/03/2024 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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