TRF1 - 1004965-27.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1004965-27.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELSO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA31979 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Insurge-se a parte autora em face de descontos realizados sobre seu benefício previdenciário a partir de 12/2023, a título de contribuição à Associação demandada, alegando não ter se filiado aos quadros da mesma, nem tampouco autorizado os descontos.
Pugna, ao final, pela determinação de suspensão dos descontos, pela declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico que deu azo aos descontos hostilizados, bem como pela condenação da parte ré a devolver em dobro o montante já descontando e ao pagamento de indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, pois, na Inicial, é lhe imputada a prática de conduta lesiva, consistente em permitir os descontos, sem autorização da titular do benefício, o que é suficiente para legitima-lo a figurar no pólo passivo, à luz da teoria da asserção.
Por via de consequência, figurando legitimamente a Autarquia federal no pólo passivo da relação processual, também descabida é a prefacial de incompetência absoluta das Justiça Federal.
Todavia, constato ter havido a parcial perda do objeto da demanda, vez que o HISCRE anexado à Petição de ID 2184730907 evidencia que os descontos em favor da associação Ré se resumiram às competências 01/2023 a 03/2023.
Logo, o pedido de natureza mandamental (determinação de suspensão dos descontos hostilizados) resta prejudicado, remanescendo para exame do mérito as demais pretensões vertidas na Inicial.
Rejeito, por fim, a prejudicial de mérito (prescrição), tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu no mesmo mês em que iniciados os descontos hostilizados (01/2023).
Quanto ao mérito propriamente dito, de logo, anoto que se aplica o CDC ao caso dos autos, no que concerne à corré, mesmo que se trate de uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo: de um lado, há prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados.
Dito isso, constato que alegou a Associação Acionada que o Autor se filiou voluntariamente aos seus quadros e autorizou os descontos questionados, conforme docs. que anexou, cuja autenticidade das assinaturas ali apostas foi impugnada pela parte autora, o que deu azo ao Despacho de ID 2168335896, de seguinte teor: “Tendo em vista a impugnação apresentada pela parte autora à autenticidade da suposta assinatura digital aposta na documentação trazida pela corré, e considerando a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1061 – aplicável ao caso por analogia –, intime-se a corré para, em 15 dias, manifestar-se sobre as alegações da parte autora contidas na petição retro e requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, observando-se o disposto no art. 373, § 1º, do CPC”.
Frise-se que a tese invocada preceitua que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Conforme registrado pelo sistema, a Associação Ré deixou fluir in albis o prazo que lhe foi concedido, donde se concluiu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas contestadas.
Tem-se, portanto, que os descontos hostilizados ocorreram à revelia da parte autora, que não se filiou ao quadro associativo da corré, nem autorizou a realização desses descontos.
Diante disso, inegável que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, sem autorização válida, devem lhe ser restituídos em dobro, pois, consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min .
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Por fim, inegável que também faz jus a parte autora a uma reparação por danos morais, tendo em vista os indevidos descontos sofridos em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, privando-a, assim, de verbas de natureza alimentar.
Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo.
Para tanto, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico ((REsp 1047986/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009).
Nessa esteira, considero que o grau de dano correspondeu não extrapolou ao que, de ordinário, ocorre nesses casos de descontos em benefício previdenciário a título de contribuição a associação de aposentados, sem anuência do titular do benefício.
No que concerne aos antecedentes pessoais do Autor, à míngua de elementos em sentido contrário, há que se presumir tratar-se de pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações.
Assim, e atentando ainda para a finalidade admonitória da reparação e à sua adequação, para que não gere enriquecimento ilícito, nem seja aviltante, hei por bem fixá-la em R$ 5.000,00.
Por fim, deixo registrado que a responsabilidade do INSS é subsidiária a da Associação Ré, conforme tese firmada pela TNU, no julgamento do Tema 183 — aplicável, também a descontos outros em favor de entidades privadas, que não sejam decorrentes de empréstimo consignado, conforme entendimento firmado pela TRU da 1ª Região (INCJURIS 0004599-24.2018.4.01.3900, MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, TRF1 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PJe Publicação 24/04/2023) — de modo que os comandos condenatórios devem ser dirigidos primeiramente à Associação Acionada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL: a) declarar a inexistência do negócio jurídico que deu azo aos descontos hostilizados nesta Demanda; e b) condenar a parte ré: i) a restituir a parte autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, a título de contribuição a associação corré, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009, unicamente à taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, e ii) ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais sofridos, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, unicamente à taxa SELIC, incidente a partir da data desta Sentença (STJ, Súmula 362).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação pecuniária aqui reconhecida, no prazo e sob as penas do art. 523, caput e § 1º, do CPC/15, preferencialmente mediante depósito na conta-corrente de titularidade da parte autora.
Caso haja o depósito em conta judicial, deve a parte autora ser intimada para, em 05 dias, informar dados de conta bancária para fins de transferência do montante (Portaria COGER 8388486), bem como para dizer se tem ainda algo a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Tudo cumprido, encaminhem-se os autos oportunamente ao arquivo.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
24/01/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/01/2023 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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