TRF1 - 1012774-97.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1012774-97.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON DE JESUS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Rememoro o comando judicial registrado em 25.04.2025: “(...) Vindica a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.
Considerando que a parte autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural em 15.02.2022 – eis que nascida em 15.02.62 - e que formulou requerimento administrativo em 18.10.2024, tem-se que o período de carência corresponde a 15 anos de labor rural, em regime de economia familiar, iniciando-se, portanto, por volta de 2007 ou 2009, nos termos da Súmula 54 da TNU (“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”).
Quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do artigo 55, da Lei nº 8.213/81, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, sendo certo que, consoante Súmula 34, da TNU, esse início de prova material dever ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Dentre a documentação que instruiu a inicial, destaco: (i) Autodeclaração de segurado especial, desde 20.05.2007 (ID 2173737420); (ii) Certidão de Inteiro Teor do Nascimento da filha do demandante, ocorrido em 14.06.99, tendo aludida parte se declarado como lavrador (ID 2173737481); (iii) Certidão Eleitoral - em que o demandante se declarou agricultor -, mas que não possui valor probatório para efeitos previdenciários (ID 2173737542); e (iv) Comprovantes de Declaração de ITR apresentadas desde 2014, em nome do demandante, sendo que as dos anos de 2014 a 201, somente foram entregue no exercício de 2018, e a dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, entregues no mesmo ano do exercício declarado, e as de 2022 a 2024, entregues no ano de 2024 (ID 2173737617 e 2173737648).
Ouvida, a parte ré pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que o demandante teria registros no CNIS e/ou seria titular de pessoa jurídica, o que seria incompatível com a atividade rural declarada.
Observo que se encontra inserido no corpo da contestação print de comprovante de inscrição do Autor no CNPJ, em 30.01.2017, como empresário individual, encontrando-se inapta desde 22.04.2021.
Ainda que o tempo decorrido desde o início da atividade rural declarado pelo autor na sua autodeclaração - 20.05.2007 - e a abertura da empresa - 30.01.2017 -, quando, em tese, o demandante não mais se encaixaria no conceito de segurado especial -, não totalizasse a carência necessária para obtenção da benesse almejada, verifico que o documento referido no item “ii” supra listado, aponta que o autor já se declarava como rural desde 1999, sendo que o tempo decorrido desde então, até a abertura da empresa possibilitaria o implemento carência necessária à aposentadoria pleiteada, caso comprovada aludida atividade.
Some-se a este fato a inexistência de registros de atividade laboral do autor no CNIS, até a abertura da pessoa jurídica, bem como o pagamento de ITR desde 2014 - malgrado só pago em 2018 -, configurando, assim, o início de prova material.
Sendo assim, determino que adote a Secretaria a realização dos procedimentos necessários para designação de audiência de instrução e julgamento, quando deverá o autor apresentar as testemunhas que pretende sejam ouvidas, no máximo de 03 (três), independente de intimação. (...)” Nesse cenário, foi realizada audiência, sendo que a prova oral colhida na oportunidade revelou-se favorável a tese exordiana, evidenciando que o Autor sempre desenvolveu atividades rurais, em regime de economia familiar, não tendo desempenhado nenhuma outra atividade, nem mesmo no período em que contribuiu como MEI.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, à parte autora (MILTON DE JESUS CONCEICAO, CPF nº *78.***.*83-14), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01.06.2024; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a concede à parte autora, o citado benefício, com DIB na DER (18.10.2024), e a lhe pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando R$ 11.746,47, conforme cálculos ora anexados, que passam a fazer parte integrante desta Sentença.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
24/02/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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