TRF1 - 1059739-50.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1059739-50.2023.4.01.3900 AUTOR: WELLINGTON PINTO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON PINTO MOREIRA - PA33945 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Wellington Pinto Moreira em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
Alega a parte autora, conforme a petição inicial (ID 1914350151), que foi autuada injustamente por infração de trânsito na BR-316, km 23.990, por suposto excesso de velocidade.
Sustenta que houve vício material e formal no auto de infração, pois as coordenadas geográficas fornecidas pelo equipamento autuador apontam para localização diversa da descrita, situando-se na verdade na BR-406, o que comprometeria a validade do auto.
Defende que a divergência geográfica compromete o contraditório e a ampla defesa, e que sequer teve ciência da decisão administrativa, somente tomando conhecimento da imposição da penalidade por ocasião do licenciamento do veículo.
Requer a anulação do auto de infração, a devolução em dobro do valor pago (R$ 300,04), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pede, ainda, o reconhecimento da gratuidade da justiça e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA declinou da competência por ausência de matéria ambiental ou agrária, determinando a redistribuição do feito com base na Portaria nº 491/2011 da Presidência do TRF1, conforme decisão constante do ID 1920047172.
Ainda no curso do processo, a parte autora apresentou petição intercorrente (ID 1997741172) reiterando o pedido de justiça gratuita.
Redistribuída a ação à 1ª Vara Federal Cível da SJPA, o Juízo proferiu despacho (ID 2129723735) determinando a citação do DNIT para contestação e deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Na contestação (ID 2139136587), o DNIT sustenta que o auto de infração n.º S018310322 está encerrado e com débito quitado, e que não há inscrição no CADIN, tampouco execução fiscal.
Argumenta que o procedimento administrativo seguiu todas as regras legais e regulamentares, incluindo o envio das notificações por carta simples, nos termos da legislação vigente.
Afirma que o autor foi regularmente notificado e exerceu o contraditório na esfera administrativa, apresentando defesa e recursos que foram todos indeferidos.
Alega ainda que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, e que o radar estava aferido pelo INMETRO e instalado em conformidade com as Resoluções do CONTRAN.
Refuta o pedido de devolução em dobro, bem como a indenização por danos morais, que considera indevida e infundada.
Por fim, em réplica (ID 2139871274), o autor reafirma a existência de inconsistência nas coordenadas geográficas, apontando que, ao serem inseridas no Google Maps, direcionam para ponto localizado na BR 406, e não na BR 316, o que geraria dúvida substancial sobre a autoria da infração.
Alega que a contestação do DNIT foi genérica, sem impugnação específica aos fatos relevantes, o que configuraria preclusão, nos termos do art. 336 do CPC.
Reitera o pedido de anulação do auto de infração, bem como os pedidos indenizatórios e de restituição em dobro. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação No caso em exame, verifica-se que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos já acostados aos autos, suficientes à formação do convencimento deste Juízo acerca da controvérsia posta, razão pela qual é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente ação tem por objeto a análise da legalidade de auto de infração de trânsito lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, no exercício do seu poder de polícia administrativa.
Cuida-se, portanto, de típica expressão do Direito Administrativo Sancionador, cujos atos devem observar os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração deve conter elementos objetivos como local, data, hora, descrição do fato e identificação do condutor e do veículo.
Já o artigo 281 do mesmo diploma determina o arquivamento do auto se constatada irregularidade ou ausência de dados essenciais.
A inobservância desses requisitos compromete a validade do ato administrativo sancionador.
No caso concreto, o documento identificado pelo ID 1914350156 contém a notificação da autuação n.º S018310322, indicando como local da infração a BR-316, KM 23,990, município de Benevides/PA, com data de 03/11/2020 às 00h32min, e coordenadas geográficas -1.357028 / -48.244250.
Contudo, conforme demonstrado pelo autor, inclusive com imagens extraídas de georreferenciamento público (Google Maps), essas coordenadas não correspondem ao local descrito, mas sim à BR-406, com distância superior a 10 km.
A contradição entre a descrição textual do local e as coordenadas constantes na notificação revela vício material insanável, o que afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, que é apenas relativa.
A invalidade do ato se impõe diante da inexistência de certeza quanto à ocorrência da infração.
De outro lado, em sua contestação (ID 2139136587), o DNIT limitou-se a alegações genéricas sobre a validade formal do auto de infração, sem impugnar especificamente o cerne da controvérsia: a divergência objetiva entre o local descrito e as coordenadas geográficas indicadas no próprio documento.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu contestar especificamente os fatos alegados pelo autor.
A ausência de impugnação específica, nos termos do artigo 341 do mesmo diploma, implica presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, o que reforça ainda mais a procedência do pedido de anulação. 2.
Repetição do Indébito Quanto ao pedido de devolução em dobro do valor de R$ 150,02 pago em 22/05/2023 (ID 1914350156), entendo que não se trata de relação de consumo, razão pela qual não se aplica o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. “É inaplicável ao caso dos autos a legislação consumerista.
A presente demanda foi ajuizada em razão de aplicação de penalidades por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo qualquer previsão legal que remeta à aplicação, ainda que de forma subsidiária, da Lei nº 8.078/90. 3.
A aplicação de multas decorrente da fiscalização do trânsito não pode ser considerada como atividade fornecida no mercado de consumo, muito menos mediante remuneração.
Não há, portanto, como aplicar as normas trazidas pelo CDC na hipótese dos autos, atinente à atuação administrativa decorrente de seu poder de polícia, consubstanciada na imposição de multas por infrações de trânsito” (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0004723-92.2006.4.02.5001, ANTÔNIO HENRIQUE C.
DA SILVA, TRF2.).
Por conseguinte, afasta-se o pedido de devolução em dobro, sendo devida apenas a restituição simples do valor pago, devidamente corrigido. 3.
Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é necessário observar que a mera existência de erro administrativo não é suficiente para configurar o dever de indenizar.
Para que haja reparação por dano extrapatrimonial, é indispensável, segundo entendimento consolidado, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o sofrimento alegado, com prova de abalo psíquico ou emocional efetivo.
No presente caso, não há qualquer demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial do autor.
O pagamento da multa para regularização do licenciamento do veículo não se mostra suficiente para caracterizar dano à dignidade ou à personalidade.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE VEÍCULO .
DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR .
INAPLICÁVEL. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à alegação de clonagem de placa do veículo do recorrente e à validade das multas de trânsito impostas pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN).
Na sentença, foi reconhecida a clonagem do veículo e anuladas as multas de trânsito impostas ao autor .
O que se discute no presente recurso é o cabimento de danos morais e materiais. 2.
Para a configuração dos danos morais, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o sofrimento alegado pelo autor.
A simples existência de um erro administrativo não é suficiente para a configuração de dano moral, sendo necessário demonstrar o efetivo abalo psíquico e emocional .
A jurisprudência do TRF1 também reforça esse entendimento, ao decidir que a clonagem de placas e a consequente aplicação de multas indevidas não são suficientes para ensejar danos morais, pois a responsabilidade é atribuída a terceiros.
Precedentes. 3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em questões relacionadas a multas de trânsito é inaplicável, uma vez que a relação entre o cidadão e o poder público não configura relação de consumo .
Precedentes. 4.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, que visa indenizar o tempo despendido pelo consumidor na resolução de problemas causados por fornecedores de produtos e serviços, não se aplica às relações entre o cidadão e o poder público, especialmente em questões de trânsito.
Precedentes . 5.
Sentença que, ao reconhecer a clonagem do veículo, determinou a devolução dos valores pagos a título de multa, mas negou os pedidos de danos morais e materiais, e de restituição em dobro, merece ser mantida. 6.
Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - (AC): 10165415120224013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024 PAG) Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, diante da inexistência de lesão concreta comprovada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: 1) Declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito n.º S018310322, lavrado pelo DNIT, com fundamento no vício material consistente na divergência entre o local descrito e as coordenadas geográficas constantes da própria notificação; 2) Condenar o DNIT a restituir ao autor a quantia de R$ 150,02 (cento e cinquenta reais e dois centavos), referente à multa indevidamente paga, de forma simples, com atualização monetária desde o desembolso (22/05/2023) e juros de mora a partir da citação; 3) Rejeitar os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais; Juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF.
Nos termos do caput do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios em favor da parte ré (10% sobre o valor do dano moral pleiteado).
Exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação) em favor da parte autora, que advogada em causa própria (doc. 1914350152).
A parte ré é isenta do pagamento das custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
15/11/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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