TRF1 - 1002710-78.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002710-78.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MINERCINDO DARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 e ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Postula a parte autora a concessão do benefício auxílio acidente e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O auxílio-acidente será concedido, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº. 8.213/91 artigo 86).
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que não são questões de difícil constatação, visto que o demandante percebeu benefício previdenciário até 31/10/2019.
Logo, tais requisitos estão presentes.
Visando aferir a existência e o seu grau de incapacidade laboral, a parte autora, submeteu-se à perícia médica judicial realizada por profissional de confiança deste juízo, o qual, conforme o laudo, concluiu que apresenta diagnóstico de fratura da primeira vértebra torácica, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, artrose primária de outras articulações e espondilolistese (CID S22.0, M51.1, M19.0, M43.1).
Consta no laudo que o autor possui incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laboral, advinda da sequela de fratura.
O perito ainda aponta que há redução da capacidade para o trabalho.
Pois bem.
Apesar de o laudo judicial ter atestado a incapacidade parcial, a parte autora mantém a funcionalidade para outras atividades.
Afirma, também, que já houve consolidação da lesão decorrente de acidente, e que a parte autora pode exercer outras atividades laborais.
Portanto, diante dos elementos presentes nos autos, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, sendo as parcelas devidas desde 13/04/2024, data imediatamente posterior à cessação do benefício NB 646.037.008-0, considerando o Dossiê Médico (id. 2161439159). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que seja restabelecido o Benefício Auxílio Acidente à parte autora, bem como para que sejam pagas as parcelas em atraso desde o dia 13/04/2024, DIP na data de prolação desta sentença, aplicando-se correção monetária e juros moratórios.
Quanto ao pagamento referente às parcelas retroativas no interstício compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento (DIP).
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da CEAB.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, calcular, expedir RPV e arquivar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Quanto aos cálculos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - Dilação de prazo; - Suspensão imotivada dos autos; - Remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Vilhena-RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
06/11/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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