TRF1 - 1013683-37.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013683-37.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSE DA SILVA BRITO Advogado do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Cuida-se de demanda por meio da qual o autor pretende CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE SEGURADO ESPECIAL - RURAL.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que um dos requisitos, de caráter absoluto, para fixação da competência dos Juizados Especiais, decorre da análise do domicílio da parte autora à data do ajuizamento da ação, pois, conforme o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência territorial é determinada com base na residência do autor.
O art. 320 do Código de Processo Civil também dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui o comprovante de endereço da parte autora, necessário para a fixação da competência territorial.
Logo, para o adequado andamento das ações nos juizados especiais, é imprescindível que sejam cumpridos os requisitos mínimos, a fim de evitar violações a princípios legais, como o do juiz natural e a distribuição de competência.
No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada a promover a emenda da petição inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio (conta de telefone celular, internet, luz ou água) ou em nome de cônjuge ou companheiro, desde que comprovada nos autos a união.
Contudo, não juntou o referido documento.
Destarte, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 320 c/c art. 485, I, do CPC c/c art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ( no exercício da titularidade) -
25/11/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025183-48.2024.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Rosimeire Santos da Silva
Advogado: Fabio Moleiro Franci
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 10:36
Processo nº 1008493-54.2024.4.01.4005
Marta Zayra Marques Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Myrthes Barreira dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 20:56
Processo nº 1003218-02.2020.4.01.3703
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Angelina Maria de Oliveira
Advogado: Filomeno Ribeiro Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2022 08:54
Processo nº 1003158-73.2023.4.01.4301
Domingos Filho Franca Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciano Batista de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 15:34
Processo nº 1012090-75.2025.4.01.3300
Nivaldo da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nildete da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:05