TRF1 - 1073588-37.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1073588-37.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JULIA FELINTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) estabelece em seu art. 22, § 4º que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o contrato de honorários for juntado antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório.
No presente caso, o contrato de honorários advocatícios juntado (ID 1733356062) prevê o destaque de 40% (quarenta por cento) sobre o proveito econômico retroativo.
Em que pese constituir em direito do advogado, o destaque do valor dos honorários contratados, na forma como contratado é lesivo à parte.
Ainda que exista o direito do causídico à percepção de justa remuneração, há de se resguardar, também, os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando resta evidenciada possível abusividade da cláusula quota litis pactuada.
A tabela de honorários da OAB-DF estabelece que, em Advocacia Previdenciária, deve-se cobrar entre 20% e 30% do proveito econômico.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(REsp 1155200/DF RECURSO ESPECIAL, Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2011 Com efeito, a estipulação da verba honorária, nos termos contratados, apresenta-se flagrantemente abusiva.
Dessa forma, determino a redução do valor dos honorários advocatícios para 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
28/07/2023 08:49
Juntada de documento comprobatório
-
28/07/2023 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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