TRF1 - 1007577-46.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:16
Juntada de ciência
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1007577-46.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIENE FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença (31/07/2023).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, quanto às sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que a parte autora sofreu fratura de tornozelo.
Informa, ainda, que, ao exame físico, a parte autora demonstrou: O perito médico concluiu que não há redução da capacidade para o exercício das atividades inerentes à sua profissão: vendedora. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ausente a efetiva redução da capacidade laboral em razão de sequela, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/06/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a KATIENE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*85-15 (AUTOR)
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11/06/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:13
Juntada de manifestação
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22/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/05/2025 10:27
Juntada de laudo pericial
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26/03/2025 11:55
Juntada de manifestação
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25/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/03/2025 12:14
Juntada de manifestação
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19/03/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/02/2025 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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