TRF1 - 1015807-77.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1015807-77.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SOARES DE OLIVEIRA OSCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença (02/02/2017).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, quanto às sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que a parte autora sofreu lesão multiligamentar de joelho esquerdo.
Informa, ainda, que, ao exame físico, a parte autora demonstrou: O perito médico concluiu que não há redução da capacidade para o exercício das atividades inerentes à sua profissão: promotora de vendas. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ressalte-se que não se mostra necessária a elaboração de laudo complementar para responder aos quesitos formulados pela parte autora, eis que o laudo confeccionado abordou todas as questões relevantes e necessárias para o esclarecimento da lide, sendo suficientes as respostas para subsidiar a entrega da prestação jurisdicional requestada.
Ausente a efetiva redução da capacidade laboral em razão de sequela, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/03/2025 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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