TRF1 - 1001156-22.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 10:25
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:10
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001156-22.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: MARIA LUZIA BENTO DE OLIVEIRA SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O cumprimento da carência é dispensado para este benefício, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso, a parte autora nasceu em 26 de abril de 1971 e se declara “comerciante”.
Aduz na petição inicial incapacidade laboral.
Contudo, o perito médico nomeado pelo juízo afirmou categoricamente que não há incapacidade para trabalho ou atividades habituais nem redução da capacidade decorrente de acidente.
Confira-se trecho do laudo judicial: “Considerando a idade do periciando, a escolaridade, sua atividade profissional, situação socioeconômica, após avaliação dos relatórios médicos dos autos, avaliação clínica e avaliação física detalhada, foi constatado que o paciente é portador de Hipertensão essencial (primária) + Fibromialgia + Obesidade + Transtorno misto de ansiedade e depressão + Episódios depressivos + Artrose do joelho (CID10: I10 + M79.7 + E66 + F41.2 + F32 + M17), porém não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento.
DID: sem elementos”.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias relatadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados.
Portanto, a prova técnica é válida e apta a integrar o conjunto probatório, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Ressalta-se que embora o laudo médico tenha confirmado o diagnóstico de fibromialgia e outras patologias, o perito judicial concluiu que tais doenças não geram incapacidade para o exercício da atividade habitual.
Salienta-se que, para concessão do benefício, o que se exige é a efetiva demonstração da incapacidade laborativa e não apenas a existência da doença, prevalecendo a conclusão da perícia judicial em detrimento dos laudos médicos juntados pela requerente.
Não há necessidade de perícia com especialista, uma vez que o médico designado possui habilitação para atestar a capacidade laboral.
Além disso, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que a perícia com especialista deve ser reservada aos casos de maior complexidade ou de doença rara, não sendo este o caso dos autos.
Precedente: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes.
Além disso, conforme Súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Sem comprovação dos requisitos legais, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:49
Juntada de manifestação
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05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:05
Juntada de laudo de perícia médica
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15/05/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 14:57
Decorrido prazo de MARIA LUZIA BENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:10
Juntada de comprovante (outros)
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19/03/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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18/03/2025 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 20:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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