TRF1 - 1001342-45.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 10:12
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:20
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001342-45.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: VANILDE FEITOSA MIRANDA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O cumprimento da carência é dispensado para este benefício, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso, a parte autora nasceu em 17 de agosto de 1974 e se declara “trabalhadora rural”.
Aduz na petição inicial incapacidade laboral.
Contudo, o perito médico nomeado pelo juízo afirmou categoricamente que não há incapacidade para trabalho ou atividades habituais nem redução da capacidade decorrente de acidente.
Confira-se trecho do laudo judicial: “Considerando a idade do periciando, a escolaridade, sua atividade profissional, situação socioeconômica, após avaliação dos relatórios médicos dos autos, avaliação clínica e avaliação física detalhada, foi constatado que o paciente é portador de Estenose mitral + Insuficiência aórtica reumática (CID10: I05 + I06.1), porém não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento.
DID: sem elementos”.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias relatadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados.
Portanto, a prova técnica é válida e apta a integrar o conjunto probatório, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Em impugnação, a requerente alega que o laudo pericial incorre em equívoco ao deixar de considerar as particularidades decorrentes das limitações impostas pela doença para o exercício de suas atividades laborais.
Entretanto, embora comprovada a cardiopatia, a doença por si só não gera direito ao benefício, exigindo prova de que a limitação comprometa o exercício da atividade habitual.
No caso em tela, a perícia judicial foi clara ao afastar a incapacidade laboral prevalecendo sobre os documentos particulares, que não demonstraram de forma técnica, restrição concreta ao trabalho rural.
Não há necessidade de perícia com especialista, uma vez que o médico designado possui habilitação para atestar a capacidade laboral.
Além disso, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que a perícia com especialista deve ser reservada aos casos de maior complexidade ou de doença rara, não sendo este o caso dos autos.
Precedente: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes.
Além disso, conforme Súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Sem comprovação dos requisitos legais, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:23
Juntada de impugnação
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05/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:09
Juntada de laudo de perícia médica
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29/04/2025 14:44
Decorrido prazo de VANILDE FEITOSA MIRANDA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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29/03/2025 17:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 17:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 17:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 17:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 17:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 17:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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29/03/2025 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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