TRF1 - 1003214-23.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003214-23.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANY CASTRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA MARCIA VEIGA VALVERDE CASTANHEIRA - GO47275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora provimento deste Juízo no sentido de assegurar-lhe direito, que entende fazer jus, de obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição como professora (NB 205.841.520-0, DER 30/03/2024, Id. 2123810737).
Importa frisar, que a Emenda Constitucional nº 20/98, garantiu aos segurados filiados ao RGPS até 16/12/98, e que não tivessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação de regência, a aposentadoria aplicando-se as regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
Entretanto, tais regras de transição, para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mostram-se mais gravosas aos segurados, eis que estabelecem requisitos que são cumulados aos 35 anos de contribuição exigidos ordinariamente para homens e 30 para mulheres, em razão do que não são utilizadas.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que alterou a redação do art. 201, § 7 da CEF, para fruição da aposentadoria por tempo de contribuição “integral” o segurado deve possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
No caso dos autos, verifico que a parte autora teve seu pleito de aposentadoria formulado em 30/03/2024 que restou indeferido sob o argumento de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
Pois bem.
A demandante requer o reconhecimento do período de 1989 a 1998, supostamente laborado na condição de professora junto ao município de Coribe/BA, juntando como prova, tão somente a Declarações de Tempo de Contribuição, emitida pelo Município reconhecendo os períodos.
Com efeito, a declaração expedida por órgão público municipal, assinada pela autoridade competente, ainda que extemporânea aos fatos, goza de presunção de veracidade (art. 405 do CPC), não podendo ser recusada fé pública, mormente quando em consonância com os contracheques e outros documentos apresentados, restando cabalmente demonstrado o vínculo durante os períodos em comento.
Fato é que a referida declaração, acostada pela demandante ao Id. 2186909081, além de não vir acompanhada de outros elementos idôneos, como, folhas de pagamento, curiosamente, contém informação de data de publicação do ato de nomeação da autora como professora, mas, no quadro de número de portaria, possuir informação de não localizado.
Ademais, diferente do quanto narrado na petição de Id. 2186905091, a carteira digital da autora não consta informação de admissão em 1989, junto ao município de Coribe/BA.
Dito isto, entendo que não há como prosperar o pedido exordial ante a ausência de elementos probatórios robustos para reconhecimento do período laborado entre 1989 a 1998.
DO DISPOSITIVO Do exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que A demandante ainda não completou a carência mínima e tempo de contribuição exigida para a concessão do benefício, o que não afasta a possibilidade de novo ingresso em juízo, tão logo cumprida as condições exigidas Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
24/04/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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