TRF1 - 1016753-20.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CELIA MARIA FERREIRA DE MIRANDA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016753-20.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5730100-44.2019.8.09.0024 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CELIA MARIA FERREIRA DE MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A e DANIELA FACHINI OLIVEIRA - GO47339-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016753-20.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: CELIA MARIA FERREIRA DE MIRANDA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIA MARIA FERREIRA DE MIRANDA em face de acórdão, que deu provimento à apelação do INSS para rejeitar o pedido de reconhecimento da atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não aplicar o protocolo de julgamento sob a perspectiva de gênero, conforme disposto na Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Argumenta que a ausência dessa análise resultou em uma interpretação limitada dos fatos e provas apresentados nos autos, desconsiderando o princípio da continuidade do trabalho rural desempenhado.
Sustenta que essa omissão teria prejudicado a apreciação adequada das provas documentais relativas a sua atividade campesina.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão indicada As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016753-20.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: CELIA MARIA FERREIRA DE MIRANDA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e baseia-se na alegação de omissão, ao não aplicar no presente caso o protocolo de julgamento sob a perspectiva de gênero de acordo com a resolução 492 do CNJ, resultando em uma interpretação limitada dos fatos e provas apresentadas aos autos, desconsiderando ainda o princípio da continuidade do trabalho rural desempenhado pela embargante.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos.
O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica.
Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2018.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2013 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1998 a 2013 ou entre 2003 a 2018.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: sua certidão de casamento, celebrado em 12/06/1976, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; certidão de nascimento do filho André Ferreira Guimarães, ocorrido em 12/07/1981, na qual o genitor está qualificado como lavrador e certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 20/03/1986, na qual está qualificado como lavrador.
Trata-se de prova frágil que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola, visto que a documentação apresentada é extemporânea ao período da carência.
Acrescente-se ainda a existência de vínculo urbano no período de 23/03/2006 a 10/2006.
Registre-se que os vínculos urbanos do autor, ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando portanto a qualidade de segurado especial.
Deste modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a alegação de omissão suscitada pela parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016753-20.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: CELIA MARIA FERREIRA DE MIRANDA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por CELIA MARIA FERREIRA DE MIRANDA contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do protocolo de julgamento sob a perspectiva de gênero, previsto na Resolução nº 492/2023 do CNJ, o que teria resultado em análise insuficiente das provas documentais e do princípio da continuidade do trabalho rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao deixar de aplicar o protocolo de julgamento sob a perspectiva de gênero e ao desconsiderar elementos probatórios relacionados à continuidade do trabalho rural da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade dos embargos de declaração está condicionada à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
No presente caso, a alegação de omissão não encontra respaldo, uma vez que o acórdão embargado analisou os elementos de prova, concluindo pela ausência de início razoável de prova material contemporânea ao período de carência exigido, bem como reconheceu vínculos urbanos superiores ao permitido pelo art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/1991. 5.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo inviável sua utilização para simples manifestação de inconformismo da parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de aplicação expressa do protocolo de julgamento sob a perspectiva de gênero não configura, por si só, omissão quando a decisão recorrida aprecia adequadamente os elementos de prova constantes nos autos. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados no acórdão recorrido. 3.
A caracterização de qualidade de segurado especial exige início razoável de prova material contemporânea ao período de carência e ausência de vínculos urbanos superiores ao limite previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/1991." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §9º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2025 16:34
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 15:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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20/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:41
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 07:57
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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15/09/2023 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2023 08:52
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/09/2023 22:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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