TRF1 - 1034113-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1034113-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANNA RAQUEL MUNDIM DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341 e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por Anna Raquel Mundim de Abreu em face do INSS objetivando, em sede de tutela, a concessão do benefício de salário maternidade.
Informa que requereu o benefício de salário maternidade em 04/04/2025 (Protocolo nº 1042759332), em razão do nascimento de sua filha Jade Mundim Cavalcante, nascido em 27/03/2025, mas o pleito administrativo indeferiu a concessão do benefício.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no NCPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora O benefício de salário-maternidade, decorrente do direito assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais no art. 7º, XVIII, da CF/88, resta regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos (id. 2182097641, pág. 5) a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento da filha da autora, Jade Mundim Cavalcante, em 27/03/2025 (id. 2182097641, pág. 5).
Não obstante, a parte autora não logrou êxito em comprovar o cumprimento da carência de 10 contribuições mensais exigidas pela legislação.
O documento de (id. 2182097641, fl. 25), demonstra que a autora verteu 8 contribuições nos períodos de 08/2024 a 03/2025.
Porém, em recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876 /1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques , o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
ADI N. 2 .110 E N. 2.111.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2 .110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8 .213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência. 4.
Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada anterior ao parto, tem direito a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 5.
Não se aplica o art . 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 6.
Apelação da autora provida, para que o INSS lhe conceda o benefício de salário-maternidade. (TRF-1 - (AC): 10151475420234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG).
Desse modo, em análise liminar, reputo que os requisitos para a concessão do benefício restam preenchidos, pois a parte autora tinha qualidade de segurada porque estava contribuindo nos períodos de 08/2024 a 03/2025, o nascimento de sua filha ocorreu em 27/03/2025 e o STF declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão deste benefício.
Tais as circunstâncias, DEFIRO o pedido cautelar para determinar que o INSS conceda o benefício de salário-maternidade à parte autora.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Prazo: 10 (trinta) dias.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
15/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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