TRF1 - 1009424-80.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1009424-80.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEZUITO DE SOUZA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANA SOBRAL DANTAS BOMFIM - BA73217 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de que seja determinado que a autoridade coatora proceda ao julgamento do seu processo administrativo considerando a demora demasiada no seu processamento. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 294 do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em urgência ou em evidência.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Além disso, impede a concessão da referida tutela a irreversibilidade da medida (das consequências fáticas do deferimento da medida).
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tratando especificamente acerca do processo administrativo, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.784 /99 o seguinte: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Acerca do prazo para decisão, dispõe o art. 49, da referida lei, o seguinte: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É certo que o prazo a que alude o artigo não se refere ao de tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente ao prazo para decisão, quando já finda a instrução do procedimento.
No entanto, ainda que o referido prazo não se refira à duração total do processo, é certo que o administrado tem direito a uma duração razoável do procedimento, conforme já explanado acima.
Ocorre que, principalmente em um período de instabilidade econômica e política, com iminência de nova reforma previdenciária, a quantidade de pessoas que se encaminha ao INSS para requerer a concessão de benefício ou a sua revisão tende a crescer enormemente, sem o respectivo incremento na força de trabalho da autarquia previdenciária.
Nessa ótica, o INSS, de fato, ultrapassou os limites estabelecidos legalmente para atender os pedidos.
Contudo, constata-se que existem inúmeras reclamações no mesmo sentido, de modo que não é um problema único da parte impetrante.
Com efeito, não passa desapercebida a mora do INSS nos julgamentos administrativos na perspectiva coletiva, uma vez que o problema atinge toda a estrutura autárquica com recorrente e notória divulgação em matérias jornalísticas e evidente insatisfação popular pelo tempo de espera.
Assim, evidencia-se a busca pelo atendimento igualitário, estabelecendo uma ordem cronológica às solicitações realizadas em âmbito nacional, como numa fila única, de modo que não haja diferença entre o tempo de espera de uma região do país para outra.
Amparado no entendimento acima, este magistrado já proferiu diversas decisões indeferindo o direito pleiteado.
No entanto, considerando que agora a presente matéria possui chancela do STF (Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066), curvo-me a este novo entendimento, em atenção ao estatuído no art. 489, § 1º, VI do CPC.
Cediço que nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou, em 08/02/2021, Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No próprio acordo restou fixado que os prazos nele estabelecidos somente seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial “para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento”(cláusula 6.1).
Assim, o aludido acordo passou a ter exequibilidade a partir de 02/08/2021.
Pois bem.
O acordo homologado no RE 1171152 teve a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
Diante deste novo panorama, tenho que o processo administrativo da Impetrante está pendente de apreciação por período superior ao quanto estabelecido no acordo homologado no RE 1171152.
Verifico, portanto, em juízo de cognição sumária, que é verossímil as alegações insertas na petição inicial e que, em razão disso, é provável o direito da parte e possível a concessão da antecipação de tutela requerida para que o Poder Judiciário fixe prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conclua o processo administrativo da parte impetrante, no prazo de 15 dias, conforme previsão da cláusula sétima do aludido acordo (Implantações em tutelas de urgência)[1].
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua o requerimento de benefício da parte impetrante, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de outras punições administrativas e penais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da União (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009).
Intime-se.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} [1]https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias. -
29/05/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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