TRF1 - 1048549-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048549-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIRIAM MACHADO ZITZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO COELHO MADUREIRA - DF14162 e BRUNO NUNES PERES - DF39784 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por MIRIAM MACHADO ZITZ em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros, objetivando liminarmente: b) sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art.
Art. 9º, § 1º, inc.
I, art. 300, § 2º) seja deferida em antecipação de tutela a suspensão da cobrança das sanções apresentadas nas Notificações de Lançamento n.º 2020/201650278013201, 2021/195604652740990, 2022/195604655923220 e 2023/195604659342710, no valor total de R$ 114.428,22 (cento e quatorze mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) pelo Requerido, até julgamento final de mérito da presente ação; c) sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art.
Art. 9º, § 1º, inc.
I, art. 300, § 2º) seja deferida em antecipação de tutela a suspensão dos descontos em seus proventos de aposentadoria e pensão do IRPF, até o julgamento de mérito da presente ação; d) Seja concedida a tramitação prioritária do feito pela participação de pessoa idosa, em conformidade com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.942, de 4 de janeiro de 1994 (Lei da Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que concedem prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos à partes ou interessados com 60 (sessenta) anos ou mais; e) Seja determinado o segredo de justiça pelos documentos fiscais apresentados pela Autora Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (id 2188375276). É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de ação em que se busca a isenção do imposto de renda, uma vez que a Parte Autora é portadora de doença grave disposta no inciso XIV, do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
No caso em análise, não se observa a presença do segundo elemento necessário.
Isso se dá porque a Fazenda Pública, sendo solvente, garante que, uma vez reconhecido o direito da parte Autora, esta poderá reaver o que pagou a mais ou compensar tributos que foram recolhidos em valor superior ao devido.
Ademais, segundo o Autor, possui direito à isenção desde o diagnóstico da enfermidade (2012), mas só agora, em 2025, faz uso do requerimento da medida de urgência, o que dá a entender a inexistência do periculum in mora.
Por fim, ao se considerar os riscos para ambas as partes envolvidas neste processo, identifica-se um panorama onde o perigo de dano em caso de concessão da tutela antecipada é superior ao risco na hipótese de sua negativa.
Esta conclusão advém do fato de que a Fazenda Pública possui solvência comprovada e honra seus compromissos por meio do sistema de precatórios.
Em contrapartida, a parte autora, uma pessoa física e servidor(a) público(a), não possui a mesma solidez patrimonial que o Ente Político, o que pode, no futuro, dificultar a recuperação dos valores caso a tutela seja concedida de forma precipitada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reavaliação em sentença.
Lado outro, defiro os pedidos de segredo de justiça relativo aos documentos fiscais apresentados pela Autora e tramitação prioritária do feito (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso).
Anote-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
15/05/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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