TRF1 - 1008392-08.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008392-08.2023.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR DONIZETE CATARINA Advogado do(a) AUTOR: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal por OSMAR DONIZETE CATARINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do beneficio assistencial ao deficiente - LOAS/deficiente, desde o requerimento administrativo formulado em 01.10.2021.
No caso, verifico a ocorrência de coisa julgada.
Com efeito, o art. 337, §§ 2° e 4°, do Código de Processo Civil prescreve que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo esta ação idêntica quando tiver as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Conforme a contestação, id 2133677666, a parte autora ajuizou ação anterior de n. 1000522-48.2019.4.01.3502, que tramitou perante o Juízo da 2º Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária, que tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
O pedido formulado foi julgado improcedente, e a sentença transitou em julgado em 04.08.2021, conforme informação constante do sistema de informações e movimentações processuais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e PJe.
Instada a se manifestar, a parte autora não comprovou a existência de fato novo que permitisse o ajuizamento da presente ação, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da coisa julgada.
Em razão disso, não poderia a parte autora repetir a ação.
A eficácia preclusiva da coisa julgada significa que “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508 do CPC).
Dessa forma, a matéria que ora está sendo rediscutida está coberta pelos efeitos da coisa julgada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, e §§ 1° e 2°, do art. 337, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
05/10/2023 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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