TRF1 - 1000844-46.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
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14/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 14:56
Juntada de resposta
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26/06/2025 02:18
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000844-46.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALMIR ANTONIO LUNARDI Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2186160906 nos seguintes termos: TIPO 1 - ACORDO DIRETO#613060# 1.
INICIALMENTE: DA PROPOSTA DE ACORDO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO EM CONTRAPROPOSTA EVENTUALMENTE FORMULADA PELA PARTE AUTORA. 1.
O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 17/10/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 8.257,48 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Em contrapartida, a parte autora: 1.
Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. 2.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. 3.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. 4.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; Cláusulas gerais: 5.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. 6.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; 7.
A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda. 8.
A presente proposta de acordo fica condicionada à declaração da parte autora, de que inexiste requerimento administrativo (em tramitação), litispendência (em tramitação) e/ou coisa julgada, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural / aposentadoria por idade híbrida.
Nas hipóteses de existência de requerimento administrativo (em curso) e/ou litispendência (em curso), a proposta fica condicionada à comprovação nos autos da desistência do referido pleito administrativo e/ou da ação judicial.
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita em prestar as informações acima, presumir-se-á a inexistência dos óbices elencados, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração pelo INSS e a respectiva cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
REQUERIMENTOS 9.
Requer seja intimada a parte autora para que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta. 10.
A proposta de acordo ora apresentada possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. 11.
Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença (TIPO 1) e a subsequente requisição de cumprimento, conforme quadro da Cláusula 1, diretamente à CEAB-DJ (órgão competente do INSS). 12.
Se não houver aceitação da proposta de acordo, pugna pelo regular prosseguimento do feito. 13.
Em caso de julgamento de procedência do pedido, o que se admite apenas hipoteticamente, o INSS requer que a parte autora declare nos autos que inexiste requerimento administrativo (em tramitação), litispendência (em tramitação) e/ou coisa julgada, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural/aposentadoria por idade híbrida.
Nas hipóteses de existência de requerimento administrativo (em curso) e/ou litispendência (em curso), requer que a parte autora comprove nos autos a desistência do referido pleito administrativo e/ou da ação judicial.
Por fim, requer que a parte autora informe eventual recebimento administrativo e/ou judicial de parcelas referentes a aposentadoria por idade rural /aposentadoria por idade híbrida. *DEMONSTRATIVO DE COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS (atualização mensal - substituir tabela abaixo mensalmente - link: https://agudf.sharepoint.com/sites/PGF-CGPAE/SitePages/C%C3%A1lculos.aspx) A parte autora manifestou concordância com a proposta no ID nº 2189151373.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: WALMIR ANTONIO LUNARDI Filiação: HONORINO LUNARDI e MARIA LUIZA GONZATTI LUNARDI Registro Geral: 0408279-6/SESP/MT CPF: *62.***.*19-68 Data e local de nascimento: 22/05/1962 em GUARACIABA / SC Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 17/10/2024 Data do requerimento administrativo Renda mensal inicial (RMI): 01 (um) salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/04/2025 Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
Número do benefício anterior: Intimem-se as partes da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
24/06/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:43
Homologada a Transação
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05/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:13
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/05/2025 08:44
Juntada de contestação
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26/03/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:33
Juntada de emenda à inicial
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27/02/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a WALMIR ANTONIO LUNARDI - CPF: *62.***.*19-68 (AUTOR)
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27/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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22/02/2025 16:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 16:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 16:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 16:37
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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21/02/2025 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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