TRF1 - 1009041-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA BRANDAO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009041-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por RAIMUNDO DE OLIVEIRA BRANDAO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria conforme as regras transitórias da EC 103/2019, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como soldador e operador de máquinas.
O autor pretende comprovar a especialidade do labor com base nos formulários PPP que instruem a inicial.
Entretanto, os formulários de atividade especial que instruem a inicial padecem de vícios que comprometem a sua validade e, consequentemente, não servem para comprovar a especialidade do labor.
Com efeito, “de acordo com o art. 264, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, disserta que: deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ” (1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora , AC 0015537-88.2012.4.01.3900, rel.
Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, PJe 10/12/2021).
Além disso, deverá o PPP identificar os responsáveis técnicos (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), conforme ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “O PPP juntado aos autos não está eivado de qualquer nulidade, já que subscrito pelo representante legal da empresa e com correta indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos (médico do trabalho e engenheiro em segurança do trabalho)” (AC 0003647-08.2014.4.01.3602, rel.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, PJe 12/06/2024).
Assim, deve constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, além da indicação do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho (médico ou engenheiro com essas especializações).
Diante disso, observa que os formulários PPP(id. 2039432652, 2039432653, 2039432654, 2039432655) que instruem a inicial são inválidos, não consta o NIT do responsável técnico pela assinatura dos documentos, não podendo ser considerados.
Advirta-se, porém, que o autor poderá propor nova demanda após regularizar os referidos formulários, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, na esteira da tese do Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Tais as circunstâncias, impõe-se a extinção do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
29/05/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO DE OLIVEIRA BRANDAO - CPF: *27.***.*86-68 (AUTOR)
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29/05/2025 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA BRANDAO em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 19:16
Juntada de contestação
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04/06/2024 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA BRANDAO em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/02/2024 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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