TRF1 - 1107442-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107442-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN5806 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando sustar, em definitivo, os protestos de títulos levados a cartório e condenar a ré ao pagamento da restituição do imposto de renda compensado para o pagamento do débito.
Decisão defere a tutela de urgência (id2174085283).
Contestação da União Federal (id2175563953).
Impugnação à contestação (id2175633746).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar a tutela de urgência, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O autor narra na petição inicial que foi multado por duas vezes, no valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos para cada multa, pelo juiz da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, em duas ações penais que ali tramitam, tendo tais multas geradas as inscrições na dívida ativa n. 41.6.23.004150-93 e n. 41.6.23.005195-49.
As certidões da dívida ativa foram levadas a protesto no mês de abril do ano em curso (2024) perante o 7º Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis da Comarca de Natal – RN.
Acórdão (id2165080852) do TRF/5 no processo n. 0802791-10.2024.4.05.8400 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX-OFFICIO, nos moldes a seguir: Assim, acolho o pleito, para excluir a multa por abandono processual, cancelando a inscrição em dívida ativa n. 41.6.23.004150-93, junto à Fazenda Nacional.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
Acórdão (id2165080854) do TRF/5 no processo n. 0802792-92.2024.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL, nos moldes a seguir: Assim, acolho o pleito, para excluir a multa por abandono processual, cancelando a inscrição em dívida ativa n. 41.6.23.005195-49, junto à Fazenda Nacional.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
Pois bem, uma vez cancelada as inscrições em dívida ativa n. 41.6.23.004150-93 e n. 41.6.23.005195-49, conforme citado acima, os protesto tornam-se insubsistentes.
A parte autora informa que a requerida cumpriu os acórdãos referidos e cancelou as inscrições na Dívida Ativa da União (id2175633746), e pretende a repetição do indébito tributário quanto ao imposto de renda não restituído e compensado para o pagamento das dívidas, conforme demonstrativo (id2165080851).
Entende-se, ratificando o que fora decidido em sede de cognição sumária, que a pretensão aqui deduzida não encontra solução diversa, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, torno definitiva a decisão (id2165080851), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a devolver a parte autora os valores compensados de ofício para o pagamento da Dívida Ativa, a título de restituição do imposto de renda sobre pessoa física.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/12/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/12/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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